
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800302-20.2025.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: UDELBAR DA SILVA MACEDO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por UDELBAR DA SILVA MACEDO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado manejado pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., decorrente de suposta fraude bancária envolvendo contratação de empréstimo e transferências via PIX realizadas mediante utilização de senha pessoal.
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, deixando de observar a dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e a teoria do risco do empreendimento, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. Defende, ainda, a existência de repercussão geral da matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, observa-se que a controvérsia decidida no acórdão recorrido foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente normas de direito civil e consumerista, bem como mediante exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluindo a Turma Recursal pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as operações contestadas teriam sido realizadas mediante utilização de senha pessoal e por iniciativa do próprio consumidor.
Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, da dinâmica da fraude narrada, da forma de autenticação das transações bancárias e da valoração das provas produzidas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Além disso, a alegada violação aos princípios constitucionais invocados revela-se meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, previamente, da revisão da interpretação conferida às normas infraconstitucionais que regem a responsabilidade civil das instituições financeiras e as relações de consumo, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que controvérsias relativas à configuração de dano moral, responsabilidade civil contratual ou extracontratual, fraude bancária, fortuito interno, defeito na prestação de serviço e distribuição do ônus probatório ostentam natureza predominantemente infraconstitucional.
No tocante à invocação da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, verifica-se que tais fundamentos foram articulados como reforço argumentativo para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, não havendo questão constitucional autônoma e direta apta a ensejar o cabimento do recurso extraordinário.
Também a alegação de repercussão geral não se mostra suficiente, porquanto deduzida de forma genérica, sem demonstração concreta de questão constitucional nova, relevante e transcendente aos interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Ausente, portanto, violação direta e frontal à Constituição Federal, e estando a controvérsia resolvida com base em matéria fático-probatória e direito infraconstitucional, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800302-20.2025.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorUDELBAR DA SILVA MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026