Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0830879-49.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0830879-49.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS]
APELANTE: PETRONIO MOREIRA NUNES
APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de apelação interposta por Petrônio Moreira Nunes contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória proposta contra o Estado do Piauí.

O juízo em primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

O apelante sustenta a ilegalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Alega que tais tarifas não integram o fato gerador do imposto, que deve incidir apenas sobre o consumo de energia. Defende a violação ao princípio da legalidade e a legitimidade do consumidor para pleitear restituição. Requer a reforma da sentença e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Após intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$60.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 22/10/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830879-49.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0830879-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

PETRONIO MOREIRA NUNES

Réu

PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026