Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800264-47.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800264-47.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA EVA DE JESUS SILVA


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante busca, em síntese, a rediscussão das matérias já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou se configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com finalidade protelatória.

III. Razões de decidir
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
A pretensão deduzida revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados, podendo ser aplicada multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID.31740574 ) opostos por  BANCO BRADESCO S.A  em face da decisão terminativa (ID.31462788 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, essa ementada nos seguintes termos:

EMENTA: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contrato assinado. Vício na contratação. Ausência de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor. Sentença improcedente. Reforma. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.000,00.



Alude a parte Embargante, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas essenciais aos autos que demonstram que a operação contestada se deu mediante a utilização do token e senha pessoal da autora, elementos sob seu exclusivo controle.           Além disso, consta expressamente na inicial que a própria autora baixou o aplicativo e seguiu orientação de terceiro, evidenciando que a realização da transação decorreu de sua própria conduta e de terceiros, e não de falha na prestação de serviço pela instituição financeira. . Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.

Apesar de intimada a autora não apresentou contrarrazões..

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

Mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que a parte Requerida/Embargante pugna, em síntese, existir contradição na decisão embargada quanto: i) ao documento de disponibilização considerado para o julgamento e ii) às formalidades exigidas pelo Código Civil para a pactuação com pessoa analfabeta. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

Caberia à parte Embargante, no momento da contestação, apresentar ted válido, o que não ocorreu. Pois o comprovante apresentado trata-se de print screen de TED.

Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos e documentos legais invocados pela embargante, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.


Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação da parte Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.



VII – DISPOSITIVO



Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 


 


TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800264-47.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800264-47.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA EVA DE JESUS SILVA

Publicação

24/04/2026