Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827790-13.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0827790-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDESIANE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento no qual se verifica, a partir de certidão de distribuição anterior, a existência de recurso de apelação cível previamente interposto e já distribuído neste Tribunal.

  2. Fato relevante. Constatado que o recurso anterior tramitou sob a relatoria de desembargador integrante de câmara especializada cível.

  3. Decisão. Determinação de redistribuição do feito por prevenção ao relator do recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído, envolvendo as mesmas partes ou causa, atrai a prevenção do relator para julgamento de recurso posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prevenção decorre da prévia distribuição de recurso relacionado, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição.

  2. A certidão de distribuição anterior comprova a existência de apelação cível previamente apreciada pelo Tribunal, o que fixa a competência do relator originário.

  3. O regimento interno do tribunal prevê a redistribuição por prevenção como medida obrigatória nessas hipóteses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Determinada a redistribuição do feito ao relator prevento.

Tese de julgamento: “1. A prévia distribuição de recurso relacionado fixa a prevenção do relator. 2. Constatada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator originário, nos termos do regimento interno.”



DECISÃO TERMINATIVA


Compulsando os autos verifico em analise a Certidão ID 30649521 que houve Recurso de Agravo de Instrumento (0766454-06.2024.8.18.0000) interposto anterior ao Recurso de Apelação, que trâmitou neste Tribunal sob a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

Assim, DETERMINO ao setor competente que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por prevenção, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA , da 3ª Câmara Especializada Cível, nos termos do artigo 145 do RITJPI.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827790-13.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0827790-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDESIANE DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/04/2026