Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0831421-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0831421-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência]
APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – NATUREZA DA DROGA – VALORAÇÃO COMO VETOR NEGATIVO ISOLADO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – REFORMA PARCIAL DO JULGADO – DECOTE DA VETORIAL – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Andre da Silva Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina, nos autos do processo nº 0831421-62.2023.8.18.0140.

Após o julgamento originário por este Tribunal, a insurgência alcançou o Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp 2244174/PI, identificou vício na dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. Em provimento ao recurso especial defensivo, a Corte Superior determinou que este Tribunal proceda à readequação da reprimenda, especificamente para decotar a valoração negativa da "natureza da droga" como vetor isolado na primeira fase do cálculo.

É o relatório. DECIDO.

 

A tarefa jurisdicional que ora se impõe é de estrito cumprimento ao comando exarado pela instância superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dosimetria imposta ao sentenciado, reconheceu que a utilização da "natureza da droga" como circunstância judicial negativa, de forma autônoma e desvinculada de uma análise conjunta com a quantidade, afronta a inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Nesse contexto, impõe-se o reexame da primeira fase da dosimetria do crime de tráfico. Compulsando a sentença de primeiro grau, verifica-se que o magistrado sentenciante, partindo do mínimo legal de 05 (cinco) anos, elevou a pena-base para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tal incremento foi lastreado em três vetores distintos: a culpabilidade acentuada (pelo fato de o réu integrar facção criminosa), a quantidade de entorpecentes e, por fim, a natureza da substância.

Ocorre que, por força da determinação contida no REsp 2244174/PI, este último vetor — a natureza da droga — deve ser integralmente decotado do cálculo. Assim, mantendo-se a higidez da fundamentação quanto à culpabilidade e à quantidade, a exasperação deve ser reduzida sem alterar a lógica do cálculo aplicada originariamente. Subtraindo-se os 02 (dois) meses que haviam sido atribuídos à natureza da droga, a nova pena-base para o crime de tráfico de drogas estabiliza-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Inexistindo, nas fases subsequentes, outras causas modificadoras aplicáveis a este delito específico, a pena definitiva para o tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Por fim, procedendo-se ao somatório das penas em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), e preservando-se as condenações e penas dos demais crimes já ratificadas por este Tribunal (receptação, posse de arma e resistência), a reprimenda total readequada passa a ser de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, 'a', CP), além de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de adequação e em fiel observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2244174/PI, PROCEDO À REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR para readequar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, fixando a reprimenda definitiva do sentenciado em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa.

Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos imediatamente ao Juízo de origem para a expedição da guia de execução definitiva e o pronto início do cumprimento da sanção imposta.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina/PI, 22 de abril de 2026.

 

Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831421-62.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0831421-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026