
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0831421-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência]
APELANTE: FRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – NATUREZA DA DROGA – VALORAÇÃO COMO VETOR NEGATIVO ISOLADO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL – JUÍZO DE ADEQUAÇÃO – REFORMA PARCIAL DO JULGADO – DECOTE DA VETORIAL – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Andre da Silva Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina, nos autos do processo nº 0831421-62.2023.8.18.0140.
Após o julgamento originário por este Tribunal, a insurgência alcançou o Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp 2244174/PI, identificou vício na dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas. Em provimento ao recurso especial defensivo, a Corte Superior determinou que este Tribunal proceda à readequação da reprimenda, especificamente para decotar a valoração negativa da "natureza da droga" como vetor isolado na primeira fase do cálculo.
É o relatório. DECIDO.
A tarefa jurisdicional que ora se impõe é de estrito cumprimento ao comando exarado pela instância superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dosimetria imposta ao sentenciado, reconheceu que a utilização da "natureza da droga" como circunstância judicial negativa, de forma autônoma e desvinculada de uma análise conjunta com a quantidade, afronta a inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, impõe-se o reexame da primeira fase da dosimetria do crime de tráfico. Compulsando a sentença de primeiro grau, verifica-se que o magistrado sentenciante, partindo do mínimo legal de 05 (cinco) anos, elevou a pena-base para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tal incremento foi lastreado em três vetores distintos: a culpabilidade acentuada (pelo fato de o réu integrar facção criminosa), a quantidade de entorpecentes e, por fim, a natureza da substância.
Ocorre que, por força da determinação contida no REsp 2244174/PI, este último vetor — a natureza da droga — deve ser integralmente decotado do cálculo. Assim, mantendo-se a higidez da fundamentação quanto à culpabilidade e à quantidade, a exasperação deve ser reduzida sem alterar a lógica do cálculo aplicada originariamente. Subtraindo-se os 02 (dois) meses que haviam sido atribuídos à natureza da droga, a nova pena-base para o crime de tráfico de drogas estabiliza-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistindo, nas fases subsequentes, outras causas modificadoras aplicáveis a este delito específico, a pena definitiva para o tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Por fim, procedendo-se ao somatório das penas em razão do concurso material (art. 69 do Código Penal), e preservando-se as condenações e penas dos demais crimes já ratificadas por este Tribunal (receptação, posse de arma e resistência), a reprimenda total readequada passa a ser de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, 'a', CP), além de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de adequação e em fiel observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2244174/PI, PROCEDO À REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR para readequar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, fixando a reprimenda definitiva do sentenciado em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos imediatamente ao Juízo de origem para a expedição da guia de execução definitiva e o pronto início do cumprimento da sanção imposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina/PI, 22 de abril de 2026.
Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0831421-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026