Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755922-02.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755922-02.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que já houve recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0751498-14.2026.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (processo de origem nº 0801111-39.2025.8.18.0064) de relatoria do Eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, de distribuição anterior ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0755922-02.2026.8.18.0000.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

(Negritei)

 

Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, conforme acima fundamentado.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0755922-02.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755922-02.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

22/04/2026