Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0852673-24.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0852673-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EGIDIA IZABEL DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EGIDIA IZABEL DA CONCEICAO (ID 32519448) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 32519447), que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0852673-24.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais (ID 32519448), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Reitera os argumentos da petição inicial, alegando que os descontos referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4" são indevidos, pois nunca contratou tal serviço. Enfatiza sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, o que a torna hipervulnerável, e argumenta que a instituição financeira não cumpriu com o dever de informação. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais sejam julgados totalmente procedentes.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 32519452), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a cobrança da cesta de serviços é legítima, pois a contratação foi regular e expressamente autorizada pela apelante, conforme documentação anexa à contestação. Salienta, ainda, que a movimentação da conta corrente pela autora demonstra a utilização dos serviços disponibilizados, o que afasta a alegação de desconhecimento. Pede, assim, o desprovimento do recurso.

 

É o breve relatório. DECIDO.

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. A apelante é parte legítima e possui interesse recursal, sendo dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício este que mantenho em sede recursal.

 

Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Controvérsia e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

O cerne da presente controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4". A autora/apelante alega a inexistência de contratação, enquanto o banco/apelado defende a regularidade da cobrança, com base em contrato assinado e na utilização dos serviços.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para afastar sua responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido artigo.

 

Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos contestados.

 

2.2. Da Análise da Prova Documental e da Regularidade da Contratação

 

A apelante fundamenta sua pretensão na ausência de autorização para a cobrança da tarifa de cesta de serviços. Contudo, uma análise detida dos documentos juntados aos autos pelo banco apelado conduz a uma conclusão diversa daquela sustentada no recurso.

 

Ao apresentar sua contestação (ID 32519437), o Banco Bradesco S.A. acostou documentos essenciais para o deslinde da causa. Dentre eles, destacam-se a "Ficha de Proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa Física'" e, principalmente, o "Termo de Opção - Cesta de Serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso" (ID 32519438, p. 6-8).

 

No referido termo, verifica-se de forma clara e inequívoca a opção da Sra. Egidia Izabel da Conceição pela "Cesta Bradesco Expresso 4", com o valor da mensalidade expressamente indicado. O documento contém a assinatura da apelante, que, ao ser comparada com a assinatura constante em seu documento de identidade (ID 32519008, p. 15), não apresenta divergências evidentes que possam indicar fraude ou vício de consentimento.

 

Além do contrato devidamente formalizado, os extratos bancários colacionados (ID 32519439) demonstram que a conta da apelante não era utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ao longo dos anos, a conta registrou diversas operações, como saques em terminais de autoatendimento, transferências entre contas e pagamentos, que superam os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

 

Essa movimentação constante e diversificada da conta corrente corrobora a ciência e a concordância da apelante com a natureza dos serviços contratados, afastando a alegação de que desconhecia a existência de um pacote de serviços e suas respectivas tarifas. A conduta da apelante, que por um longo período utilizou os serviços sem qualquer reclamação administrativa, gera a legítima expectativa na instituição financeira de que a relação contratual era regular e aceita, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação posterior de nulidade.

 

2.3. Da Aplicação da Súmula 35 do TJ/PI

 

Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que pacifica o entendimento sobre a cobrança de tarifas bancárias:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (grifo nosso).

 

A interpretação da referida súmula é clara: a ilicitude da cobrança está condicionada à ausência de prévia contratação ou autorização. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, o banco apelado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o termo de adesão devidamente assinado pela apelante, comprovando a autorização para a cobrança da cesta de serviços.

 

Dessa forma, a situação fática não se amolda à hipótese de vedação prevista na Súmula 35 do TJPI. Pelo contrário, a existência de contrato válido torna a cobrança da tarifa um exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

 

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, alinhou-se perfeitamente às provas dos autos e à jurisprudência consolidada desta Corte.

 

2.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, a sentença recorrida está em total consonância com as provas produzidas e com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça. O recurso de apelação, por sua vez, mostra-se manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante.

 

Nesse contexto, o art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou, por extensão, a súmula ou jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A Súmula 568 do STJ corrobora essa prerrogativa, ao dispor que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

 

No caso em análise, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois a pretensão da apelante vai de encontro à prova documental robusta e ao entendimento de que, havendo contrato, a cobrança de tarifa é lícita, conforme se extrai, a contrario sensu, da Súmula 35 do TJPI.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, e em harmonia com a Súmula 35 deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852673-24.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0852673-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EGIDIA IZABEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/04/2026