
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801272-64.2024.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RECORRIDO: RITA BORGES SOARES DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado manejado pelo ente público, mantendo sentença que reconheceu à parte autora, professora da rede municipal de ensino, o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados em legislação local.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, II e LIV, 37, caput, e 169, §1º, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria determinado pagamento sem amparo legal expresso, ao considerar como férias período que corresponderia a recesso escolar, bem como por aplicar legislação municipal supervenientemente revogada. Defende, ainda, a existência de repercussão geral da matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida no acórdão recorrido cinge-se à interpretação e aplicação de legislação municipal que disciplina o regime jurídico do magistério local, especialmente as Leis Municipais nº 190/2014 e nº 153/2010, no tocante à duração das férias dos professores e à incidência do adicional constitucional correspondente. A Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando que a servidora faz jus ao adicional de 1/3 calculado sobre a totalidade do período de 45 dias de férias previsto em lei específica.
Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo e alcance de normas municipais, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, em especial ao princípio da legalidade (art. 37, caput), seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependente da prévia interpretação da legislação local, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte. No ponto, registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, assentando, todavia, que a definição da extensão do período de férias de servidores públicos, quando dependente de legislação estatutária local, possui natureza infraconstitucional.
No caso concreto, o acórdão recorrido revela-se em consonância com a orientação firmada no Tema 1241, ao determinar que o adicional de um terço incida sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação municipal (45 dias), não havendo falar em divergência com o entendimento do STF.
Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, porquanto a condenação judicial ao pagamento de verba reconhecida como devida à luz do estatuto local não se confunde com criação judicial de despesa pública, tratando-se de mera observância de obrigação funcional previamente existente.
Quanto à tese de que os 15 dias adicionais corresponderiam a recesso escolar e não férias, trata-se de questão dependente da interpretação da legislação local e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame em recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801272-64.2024.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
RéuRITA BORGES SOARES DE MOURA
Publicação24/04/2026