Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805285-11.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805285-11.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE BARROS SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TERMO DE ADESÃO – REGULARIDADE DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI (A CONTRARIO SENSU) – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BARROS SOBRINHO em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..

Na origem, a parte autora questionou a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”. Alegou inexistir contratação expressa para tais débitos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, após analisar as provas produzidas, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que o banco réu apresentou documento comprobatório da adesão ao serviço.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31621564), sustentando, em síntese, que os descontos são indevidos. Alega que as instituições financeiras não podem, em hipótese nenhuma, realizar aplicações com dinheiro dos seus correntistas, sem que haja um expresso conhecimento e autorização para tal ação, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a existência de contrato assinado. (ID 31621767)

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]



No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
 

II.B.2. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DO DESCONTO

Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que o consumidor alega não ter consentido com a cobrança.

Compulsando os autos, observa-se que, diferentemente do alegado na exordial, o banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou o “Termo de Adesão ao Invest Fácil Bradesco” (ID 31621556).

Referido documento, assinado pelo autor, demonstra a adesão ao Invest Fácil Bradesco. O instrumento é específico e autônomo, atendendo aos requisitos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que prevê: 

“art. 1º- A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Como se vê, havendo prévia estipulação da produto no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade da aplicação automática dos recursos disponíveis em conta corrente pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO  CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade dos descontos impugnados, não há que se falar em restituição dos respectivos valores, tampouco em indenização por dano moral.

A situação fática amolda-se à exceção prevista na própria Súmula 35 do TJPI, lida a contrario sensu: havendo prévia contratação e autorização pelo consumidor, a cobrança é legítima. 

Não há, portanto, ato ilícito passível de gerar restituição de valores ou compensação por danos morais, uma vez que o banco agiu no exercício regular de seu direito contratual.

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.

IV- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, ante a comprovação da regular contratação dos serviços.

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.



Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805285-11.2025.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805285-11.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BARROS SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026