Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0002596-45.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0002596-45.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO DE LISBOA BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, diante da prolongada ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, apesar de tentativas de localização de bens e existência de imóvel penhorado não expropriado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada atuação processual do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O contraditório é observado quando oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente, afastando a alegação de decisão surpresa.
4.A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 924, V, do CPC e da orientação firmada no IAC 1 do STJ.
5.O termo inicial do prazo prescricional ocorre após o período de suspensão do processo, seguido do decurso do prazo quinquenal aplicável à pretensão executória.
6.A prática de diligências infrutíferas ou a reiteração de requerimentos ineficazes não interrompe nem suspende o prazo prescricional.
7.A existência de bem penhorado sem adoção de medidas para sua expropriação não afasta a caracterização da inércia do exequente.
8.O decurso de longo lapso temporal sem providências úteis evidencia desídia e impede a perpetuação indefinida da execução, em observância à segurança jurídica e à duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que haja diligências infrutíferas. 2. A prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente satisfaz o contraditório e afasta a nulidade por decisão surpresa. 3. A existência de bem penhorado sem atos efetivos de expropriação não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o período de suspensão do processo, seguido do prazo prescricional aplicável à pretensão executória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 924, V, e 932, V, “c”; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.12.2023.

 


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTONIO DE LISBOA BRITO, que declarou extinta a execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.

A decisão recorrida (ID 25865277) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, consignando que a execução foi ajuizada em 2003 e se prolongou por mais de duas décadas sem efetividade; o executado foi citado por edital ainda em 2008, permanecendo inerte; houve avaliação de imóvel em 2009 no valor de R$ 79.000,00, sem que a exequente adotasse medidas eficazes para sua alienação; a exequente formulou sucessivos requerimentos equivocados, inclusive reiterando pedidos de citação já realizada; após tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas judiciais e determinação para diligências junto a cartórios, a parte exequente permaneceu inerte em momentos relevantes do processo; o feito foi suspenso por ausência de bens e, transcorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, restou configurada a prescrição intercorrente; destacou-se, ainda, a necessidade de observância da segurança jurídica e da vedação à eternização das execuções; por fim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte executada ao pagamento das custas finais, afastando a condenação em honorários sucumbenciais .

Em suas razões recursais (ID 25865286), sustenta o recorrente, em síntese, pela nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de ausência de prévia oitiva quanto à prescrição intercorrente; inexistência de inércia da exequente, afirmando que promoveu diversas movimentações processuais ao longo do feito; existência de bem penhorado e avaliado, o que evidenciaria a possibilidade de satisfação do crédito; alegação de que eventual paralisação não decorreu de desídia da parte, mas de circunstâncias processuais; necessidade de intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ; afirma que, sempre que instado, manifestou-se nos autos, inexistindo abandono da causa; ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução .

Não apresentada contrarrazões pela parte apelada.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26211863).

É o relatório.

 

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo a análise do mérito.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como visto, pretende o apelante a reforma de sentença no intuito da não reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na demanda de origem.

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “c”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.

No que concerne à preliminar de nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente.

Consoante se extrai da sentença, houve expressa determinação judicial para que a exequente se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 25865272), oportunidade na qual a parte afirmou possuir interesse no prosseguimento do feito e requereu novas diligências (ID 25865273). Tal circunstância evidencia a observância do contraditório substancial, não se configurando decisão surpresa. O art. 10 do CPC dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, requisito que, no caso concreto, foi devidamente atendido.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 924, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto que decorre da necessidade de se compatibilizar o direito de crédito com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1 do STJ), de observância obrigatória, estabeleceu que, nas ações submetidas ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o transcurso do período de suspensão do feito ou, inexistindo prazo fixado judicialmente, após o decurso de 01 (um) ano, conforme as diretrizes a seguir delineadas:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...)"

(STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).

 

Registre-se, de início, que o prazo prescricional aplicável à demanda é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que o cômputo da prescrição intercorrente deve ser observado o prazo prescricional para a cobrança do título (Súmula 150 do STF e artigo 206-A do CC).

Compulsando os autos, percebe-se que os repetidos atos processuais praticados pelo exequente, ora apelante, não foram aptos à satisfação de seu crédito, de modo a superar o prazo prescricional do direito material vindicado, sendo inadmissível a eternização da demanda.

No caso em análise, o conjunto fático-probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de prolongada inércia útil da parte exequente. Com efeito, a execução foi proposta no ano de 2003, tendo o executado sido citado por edital em 2008, permanecendo inerte. Em 2009, houve avaliação de imóvel penhorado (Auto de arresto e depósito (ID 25864990, fls. 139 e 140), ocasião em que incumbia à exequente promover os atos necessários à sua expropriação, o que não o fez.

Ao invés de impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito, a exequente passou a formular requerimentos dissociados da realidade processual, insistindo, inclusive, na renovação de atos de citação já realizados, o que demonstra inequívoca desídia na condução da execução. Tal comportamento, longe de representar diligência eficaz, traduz inércia qualificada, apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente.

Em análise minuciosa dos autos, observa-se que o próprio apelante requereu a suspensão do processo em 25/07/2014 (ID 25864990, fls. 163), reiterando e ainda pedindo citação do réu, isso em 02/12/2015 (ID 25864990, fls. 170); com novo pedido de suspensão em 03/01/2017 (ID 25864990, fls. 188), sendo deferido o pedido de suspensão em 30/03/2017.

Verifica-se que a partir dessa suspensão, teve início o lapso de 1 ano de suspensão automática (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980), aplicável analogicamente à espécie. Findo este período de suspensão, sem qualquer movimentação eficaz por parte do credor, iniciou-se, independentemente de decisão judicial, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Desde então, o exequente limitou-se a reiterar pedidos de penhora, sem realizar atos de diligência para tornar exequível o crédito. A mera reiteração de diligências infrutíferas não demonstra um impulso processual efetivo, caracterizando a inércia do credor, que é o requisito fundamental para a prescrição durante o curso do processo.

Portanto, considerando a data da decisão de suspensão (30/03/2017), aplicando 1 ano de suspensão automática (30/03/2018), bem como o período da prescrição intercorrente de 05(cinco) anos, conforme legislação mencionada, que alcançou até a data de 30 de março de 2023 sem qualquer atuação relevante e eficaz do banco recorrente, a prescrição intercorrente é medida que se perfaz na demanda em análise.

Sobre o tema, se posiciona a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Verificando que o processo permaneceu paralisado por longos anos, suficiente a dar ensejo à prescrição, sem qualquer providência da parte autora, cumpre confirmar a sentença que validou esse reconhecimento de prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 10000212661300001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória, promovida visando a satisfação de crédito decorrente de cheques, extinta por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia do autor em promover diligências para a localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente na ação monitória, dada a inércia do autor em dar andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do credor obsta a declaração da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso de um processo, o credor permanece inerte, não promovendo diligências para satisfação do crédito, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o prazo aplicável de cinco anos. 4. No caso, a instituição autora, mesmo após múltiplas intimações, não adotou medidas efetivas para a localização dos devedores, caracterizando a inércia que justifica a decretação da prescrição intercorrente, sem que se vislumbre prejuízo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 947, 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000766-06.2014.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2024)

 

Ressalto que a alegação de não aplicação da prescrição intercorrente em demandas em virtude da penhora em bem imóvel não prevalece, uma vez que o bem penhorado não é um impeditivo, pois não houve modificação na situação patrimonial dos executados que levasse à satisfação do crédito nem mesmo efetiva constrição patrimonial no trâmite processual. Assim entende a jurisprudência:

 

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210583-37.2004.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BANCO BRADESCO S/AAPELADOS : PAULO PEREIRA DA SILVA NETO E OUTROSRELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. 1. É de cinco (05) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal). 2. A ocorrência da prescrição intercorrente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco (05) anos por inércia da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelem infrutíferas, não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente. 4. Considerando que desde o ano de 2017 não foi comprovada qualquer modificação na situação patrimonial dos executados, resta evidenciada a prescrição intercorrente no caso, não merecendo reparos a sentença objurgada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 02105833720048090085, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

Importa ressaltar que o instituto da prescrição intercorrente visa justamente impedir a perpetuação indefinida das execuções judiciais, evitando que o devedor permaneça indefinidamente submetido a uma relação processual sem perspectiva concreta de desfecho.

Ademais, o dever de impulsionar a execução incumbe primordialmente ao credor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. A ausência de diligência eficaz por parte da exequente, aliada ao decurso de extenso lapso temporal, justifica plenamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, que analisou de forma minuciosa o histórico processual e aplicou corretamente o direito à espécie.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO a preliminar aventada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002596-45.2003.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0002596-45.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DE LISBOA BRITO

Publicação

23/04/2026