
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800105-88.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA ANGELITA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("CESTA B.EXPRESSO4"). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELITA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, proferida no ID 28029537, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela apelante, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços "CESTA B.EXPRESSO4", cuja autenticidade da assinatura da parte autora não foi questionada. Consequentemente, afastou a ocorrência de ato ilícito e, por via de consequência, a pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais. Adicionalmente, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
Insatisfeita com o desfecho da demanda em primeira instância, a parte autora, MARIA ANGELITA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação (ID 28029538). Em suas razões recursais, alega, em suma, que sofreu descontos indevidos de tarifas desde 2020. Embora admita que um contrato de adesão a tarifas tenha sido apresentado em 2022 como condição para a realização de um empréstimo, defende que os descontos efetuados entre 2020 e 2022 (totalizando R$ 392,00) foram abusivos, por não existia pacto válido nesse período, devendo ser restituídos em dobro, totalizando R$ 784,00.
A apelante reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sua vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova em seu favor. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco por falha no dever de informação e violação da liberdade de escolha, bem como a ocorrência de má-fé da instituição financeira. Argumenta pela ilegalidade da cobrança de serviços sem prévia e expressa autorização, citando a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 39, III, do CDC. Reafirma a nulidade dos atos abusivos do banco, o direito à repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais, face à privação de valores essenciais para sua subsistência, tratando-se de beneficiária do INSS que utiliza a conta apenas para recebimento de proventos. Por fim, invoca o direito a uma conta gratuita para serviços essenciais, os quais, segundo a apelante, seriam os únicos que utilizaria. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 28029542), defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando que a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços "CESTA B. EXPRESSO" com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que permite a cobrança por serviços não essenciais, e apresenta o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado pela autora, cuja assinatura, alega, coincide com os demais documentos juntados. Afirma que a apelante usufruiu dos serviços e não solicitou o cancelamento do pacote. Impugna a ocorrência de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não configura dano in re ipsa e que o valor descontado é ínfimo, não afetando a subsistência da autora.
Sustenta a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss e do venire contra factum proprium devido à inércia da apelante em reclamar das cobranças. Caso haja restituição, defende que seja de forma simples, e apenas para valores cobrados a partir de março de 2021, em razão da modulação de efeitos de precedente do STJ. Contesta, ainda, a inversão do ônus da prova e os termos iniciais de juros e correção monetária propostos pela apelante.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do presente recurso de apelação. A análise dos autos demonstra que o recurso foi interposto tempestivamente, respeitando o prazo legal aplicável, conforme certificado no ID 28029543. A parte apelante, MARIA ANGELITA DE SOUSA, é beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão inicial (ID 28029163, Pág. 2) e mantida na sentença (ID 28029537, Pág. 5), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.
Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado em contrarrazões, cumpre reiterar que o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida por prova em contrário. O simples fato de a apelante estar representada por advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC. Inexistindo, portanto, qualquer elemento novo ou prova robusta que demonstre a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas e despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
No que concerne ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, a parte apelada sustenta que o recurso repete as mesmas fundamentações da inicial. Contudo, a peça recursal da apelante expõe de forma clara os motivos pelos quais busca a reforma da sentença, atacando os fundamentos da decisão de primeiro grau e apresentando argumentos específicos para cada ponto de inconformismo. A mera reiteração de teses já apresentadas na petição inicial, quando devidamente contextualizada e direcionada à impugnação da sentença, não configura ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por fim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação dos serviços bancários impugnados pelo consumidor.
I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
I.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo apelado e fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização de plataformas de resolução de conflitos, como o Consumidor.gov.br, não merece acolhida. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. A pretensão resistida, necessária para configurar o interesse de agir, encontra-se demonstrada pela própria instauração do litígio, com a recusa da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato ou cessar os descontos, conforme alegado pela apelante na inicial.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, bem como a nova alegação na apelação de que a contratação teria ocorrido em 2022 como condição para um empréstimo, é imperioso tecer algumas considerações. O exercício do direito de ação é uma prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor, que, em geral, se encontra em posição de vulnerabilidade em face das grandes instituições financeiras. A existência de um volume significativo de ações judiciais contra determinada instituição financeira pode, em alguns contextos, ser um reflexo de práticas empresariais questionáveis ou de falhas sistêmicas na formalização de contratos e no cumprimento das normas de proteção ao consumidor, e não necessariamente de uma conduta abusiva por parte do demandante.
No entanto, é fundamental que a narrativa dos fatos e a documentação apresentada sejam coerentes e fiéis à verdade. A petição inicial da apelante (ID 28029154, Pág. 4) afirmou que "mensalmente está sendo debitada, uma tarifa no valor de denominada 'CESTA B.EXPRESSO4', sem sua autorização, muito menos foi contratado, ou disponibilizado a cliente qualquer informação nesse sentido". Posteriormente, na réplica (ID 28029529), reiterou que "a parte autora jamais teve interesse de contratar o produto e por diversas vezes solicitou a próprio banco o cancelamento e o réu jamais realizou o cancelamento".
Em contraste, nas razões de apelação (ID 28029538, Pág. 3), a apelante introduz uma nova informação fática: "De fato, há o contrato assinado em 2022 em razão do motivo acima informado, contudo, o Recorrente já vinha sofrendo os descontos há mais de 3 (três) anos." Esta nova versão dos fatos, apresentada apenas em sede recursal, não apenas modifica a causa de pedir originalmente exposta, mas também entra em contradição com as alegações anteriores de "nunca ter contratado" e de "jamais ter tido interesse" no serviço. A apelação, portanto, não questiona a existência ou autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco (ID 28029518), mas sim a data da sua efetiva contratação em 2022, e seu propósito, para o fim de desconstituir as cobranças anteriores a essa data.
Essa inconsistência na narrativa dos fatos, embora levante suspeitas, não foi objeto de aprofundada investigação por parte do juízo de primeiro grau, que se limitou a considerar que a autenticidade da assinatura não foi questionada. Para os fins deste julgamento, considero que a divergência factual, ainda que relevante, não se mostrou suficientemente apta a configurar litigância de má-fé neste momento processual, haja vista que a questão central da apelação se volta para o reconhecimento das cobranças anteriores ao suposto contrato de 2022, o que, em tese, poderia ser uma nova interpretação do próprio fato por parte da apelante e de seus patronos, e não uma alteração deliberada da verdade.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir e a condenação por litigância de má-fé, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.
I.II. Da Prejudicial de Prescrição
A prejudicial de prescrição arguida pelo apelado não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal. Segundo entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da contagem do prazo deve ser considerado a partir da data de cada um dos descontos efetivados, por se tratar de lesão de trato sucessivo, e não do fundo de direito.
Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a planilha apresentada pela própria apelante (ID 28029160) indica que os descontos da "CESTA B.EXPRESSO4" ocorreram de 19/02/2020 a 10/02/2022. A ação foi ajuizada em 22/01/2025. Considerando-se a data de ajuizamento da ação (22/01/2025) e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, todas as cobranças realizadas a partir de 22/01/2020 estariam dentro do lapso temporal para questionamento. A primeira cobrança questionada é de 19/02/2020, o que a insere dentro do período quinquenal. Assim, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II. DO MÉRITO
II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica discutida nos presentes autos é nitidamente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários por uma instituição financeira (fornecedor) a uma pessoa física (consumidora). Assim, são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessas hipóteses, e diante da notória hipossuficiência do consumidor em face das grandes instituições financeiras, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Competia, portanto, à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação e a autorização dos descontos, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a efetiva contratação do pacote de serviços pela parte autora, com a sua expressa anuência e ciência sobre as condições pactuadas. Essa diretriz está em consonância com a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, embora exija indícios mínimos do direito do consumidor, não afasta a inversão do ônus da prova quando comprovada sua hipossuficiência.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade da contratação do pacote de serviços "CESTA B.EXPRESSO4" e na legitimidade dos descontos efetuados na conta da apelante.
A apelante, em sua petição inicial (ID 28029154, Pág. 4), afirmou que a tarifa era debitada "sem sua autorização, muito menos foi contratado". Na réplica (ID 28029529, Pág. 2), reforçou que "a parte autora jamais teve interesse de contratar o produto". Contudo, nas razões de apelação (ID 28029538, Pág. 3), a narrativa evolui, afirmando que "há o contrato assinado em 2022 em razão do motivo acima informado, contudo, o Recorrente já vinha sofrendo os descontos há mais de 3 (três) anos".
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., em sua contestação (ID 28029164, Pág. 11), apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 28029518, Pág. 6-8, 18-20, 204-206, 216-218) assinado pela apelante, datado de 26/12/2019. Este documento, cuja autenticidade da assinatura não foi expressamente questionada na petição inicial, nem na réplica, nem nas razões de apelação como falsidade, mas sim em relação às circunstâncias de sua contratação em 2022, indica a opção pela "Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$ 21,60". O referido termo contém a assinatura da apelante, que se assemelha às assinaturas presentes em seus documentos pessoais (ID 28029156). Além disso, o próprio banco informou que o pacote de serviços foi cancelado em fevereiro de 2022, o que coincide com o período final dos descontos alegados pela apelante na planilha (ID 28029160).
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º, estabelece que "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". O Termo de Opção apresentado pelo banco (ID 28029518) cumpre essa exigência, configurando-se como o contrato específico necessário para a cobrança da cesta de serviços. O mesmo ato normativo elenca em seu art. 2º uma série de serviços essenciais que não podem ser tarifados, entretanto, a cobrança de pacotes de serviços que superam esses limites gratuitos é permitida e visa, inclusive, oferecer uma vantagem econômica ao consumidor, conforme detalhado pelo próprio apelado em suas contrarrazões.
Apesar da alegação da apelante de que o contrato foi "condição para um empréstimo" em 2022, o documento do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 28029518) é datado de 26/12/2019, ou seja, anterior ao período de descontos questionado (19/02/2020 a 10/02/2022). A contradição na narrativa da apelante enfraquece a alegação de ausência de contratação ou de vício de consentimento. A alegação de que o contrato de 2019 só foi "apresentado em 2022 como condição para um empréstimo" não anula sua existência desde 2019, tampouco a validade da assinatura no documento, a qual não foi impugnada por falsidade.
Nesse diapasão, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica que autorizava os descontos do pacote de serviços. A existência de um contrato assinado pela parte autora, datado antes do início dos descontos e cuja autenticidade não foi fundamentalmente questionada, afasta a alegação de inexistência de débito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Assim, como bem pontuado na sentença de primeiro grau (ID 28029537), se há prévia contratação de pacote de serviços pela parte autora, não há que se falar em ato ilícito atribuível ao réu.
Ademais, diante da comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de nulidade da avença, tampouco para a condenação do banco à repetição do indébito em dobro ou ao pagamento de indenização por danos morais.
A pretensão de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível apenas nas hipóteses de cobrança indevida que configure má-fé do fornecedor. No presente caso, uma vez reconhecida a regularidade da contratação, não há valor indevidamente cobrado, o que afasta a aplicação do referido dispositivo.
Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito por parte do banco impede a configuração do dever de indenizar por danos morais. Embora a apelante alegue prejuízos à sua subsistência em razão dos descontos, a prova dos autos demonstrou que tais valores eram decorrentes de um serviço contratado, e a narrativa da própria apelante sobre a celebração do contrato em 2022 contradiz as alegações de ausência total de consentimento. Os descontos, portanto, não podem ser considerados arbitrários, afastando a violação a direitos da personalidade.
A argumentação da apelante sobre a utilização apenas de serviços essenciais, que seriam gratuitos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não altera a conclusão, pois a opção por um pacote de serviços mais abrangente, mediante contrato específico, implica a aceitação das tarifas correspondentes, mesmo que alguns dos serviços individuais não sejam utilizados na sua plenitude. O cancelamento do pacote em fevereiro de 2022 demonstra que, a partir daquele momento, a apelante deixou de ser tarifada por esse serviço, podendo, a qualquer tempo, optar pela adesão a um pacote essencial gratuito.
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) decisão proferida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Com base nessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta instância recursal, não obstante o desprovimento do recurso, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, não havendo margem para nova elevação sem violação aos limites legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800105-88.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ANGELITA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026