Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800539-87.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800539-87.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação de serviço não autorizado e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID nº 30275737), a autora pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de serviço não contratado configura prática abusiva, caracteriza venda casada e enseja o dever de indenizar.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da cobrança, em conta corrente, de serviço não contratado.

A ilicitude da conduta da instituição financeira não constitui objeto de debate nesta instância recursal. Restou reconhecido na sentença que foram realizados descontos na conta previdenciária da autora sem a devida comprovação de contratação válida do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON”, circunstância que não foi especificamente impugnada pela instituição financeira.

Assim, encontra-se configurada a responsabilidade civil da parte ré, cabendo a este Tribunal apenas examinar a pertinência da indenização por danos morais e a adequação do respectivo quantum.

Em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido, por decorrer da própria prática ilícita. O desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação relevante à esfera jurídica do consumidor.

A matéria, inclusive, encontra-se pacificada neste Tribunal por meio da Súmula nº 35, cujo teor estabelece:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

No caso concreto, o juízo de origem determinou o cancelamento das cobranças indevidas e a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, providências que se mostram adequadas e alinhadas ao entendimento sumulado.

Todavia, assiste razão à apelante quanto à necessidade de fixação de indenização por danos morais. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem prévia autorização e sem transparência, viola a dignidade do consumidor e sua liberdade de escolha, ensejando reparação tanto em caráter compensatório quanto pedagógico.

Diante das peculiaridades do caso, notadamente a ausência de agravantes, como inscrição indevida em cadastros restritivos, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil.

 


IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-87.2024.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800539-87.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA

Réu

SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA

Publicação

22/04/2026