
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800692-34.2024.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reconhecer o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados aos professores da rede municipal de ensino por legislação local.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, §1º, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida teria ampliado vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, equiparando recesso escolar a férias, em afronta aos princípios da legalidade administrativa, separação dos poderes e responsabilidade orçamentária. Aduz, ainda, repercussão geral da matéria.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissão do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido cinge-se à interpretação e aplicação de legislação municipal que disciplina a duração das férias e a base de cálculo do terço constitucional devido aos professores da rede pública local, bem como à adequação da condenação aos limites do pedido. O órgão julgador concluiu que, inexistindo restrição expressa na norma local, o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período efetivamente gozado.
Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria o reexame do conteúdo e alcance de norma municipal, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Com efeito, a alegada afronta aos princípios constitucionais invocados revela-se meramente indireta ou reflexa, pois dependeria, necessariamente, da prévia revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso concreto, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
No caso concreto, o acórdão recorrido revela-se em consonância com a orientação firmada no Tema 1241, ao determinar que o adicional de um terço incida sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação municipal (45 dias), não havendo falar em divergência com o entendimento do STF.
Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, pois a condenação judicial ao pagamento de verba reconhecida como devida à luz da legislação vigente não se confunde com criação judicial de despesa pública nova, tratando-se de mero cumprimento de obrigação decorrente da relação estatutária.
Quanto à suposta violação ao princípio da separação dos poderes, igualmente não se verifica, porquanto o Judiciário limitou-se ao exercício típico da função jurisdicional de interpretar e aplicar a legislação pertinente à espécie.
Ausente, portanto, violação direta e frontal à Constituição Federal, e resolvida a controvérsia à luz de direito local e matéria infraconstitucional, não se mostram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800692-34.2024.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA APARECIDA DE CARVALHO
Publicação24/04/2026