Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0835645-82.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0835645-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: VICENTE MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegam desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, tendo o autor sustentado ciência recente das irregularidades após acesso a extratos e microfilmagens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal ou decenal, bem como o termo inicial à luz da teoria da actio nata; (iii) determinar se o feito comporta julgamento antecipado ou exige produção de prova pericial contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem desfalques, saques indevidos e falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.

4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar controvérsias relativas ao PASEP quando ausente a participação da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ (CC 161.590).

5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.

6. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, nos termos do art. 189 do Código Civil, sendo inadmissível a fixação com base em presunções abstratas.

7. O saque integral do saldo pode constituir marco inicial, desde que comprovadamente associado à ciência das irregularidades, conforme diretriz do Tema 1387 do STJ.

8. A controvérsia fática acerca de desfalques, saques e evolução do saldo exige prova pericial contábil, sendo inadequado o julgamento antecipado quando necessária instrução probatória (arts. 355, I, e 464 do CPC).

9. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1300 do STJ, cabendo ao autor demonstrar fatos constitutivos e ao réu comprovar fatos extintivos, especialmente quanto às modalidades de saque.

10. A ausência de prova técnica inviabiliza o julgamento seguro do mérito e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas, desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, vedada a fixação por presunção. 4. A apuração de desfalques em conta PASEP exige prova pericial contábil, sendo inválido o julgamento antecipado sem instrução adequada. 5. A distribuição do ônus da prova segue o art. 373 do CPC, conforme delineado no Tema 1300 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 464 e 487, II; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387; STJ, CC nº 161.590.



DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, de ID 18101024, que, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarou prescrita a pretensão deduzida na ação condenatória por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao entendimento de que a controvérsia se sujeitaria ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da disponibilização do saldo PASEP à parte autora em 07/03/2013, reputando escoado o lapso prescricional quando do ajuizamento da demanda em 09/12/2019.

 

A parte autora afirmou ter tomado conhecimento, apenas em momento recente, de inconsistências em sua conta vinculada ao PASEP, após comparecer ao Banco do Brasil para levantamento do benefício e se deparar, segundo a narrativa vestibular, com saldo zerado ou manifestamente inferior ao que reputava devido. Sustentou que não lhe foram disponibilizados, desde logo, os elementos completos necessários à verificação da evolução da conta, inclusive microfilmagem do período pretérito, razão pela qual imputou à instituição financeira ré falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correta incidência dos rendimentos pertinentes, postulando a condenação ao ressarcimento material e à reparação moral (ID 18100683).

 

Em suas razões recursais de ID 18101026, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque adotou prazo prescricional inadequado e marco inicial incompatível com a teoria da actio nata. Defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem assim a fixação do termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual afirma ter ocorrido apenas com o acesso ao extrato e à microfilmagem da conta, que situa em 27/11/2019. Aduz, ainda, que os fatos narrados reclamam apuração técnica compatível com a complexidade da movimentação financeira da conta vinculada ao PASEP.

 

Em contrarrazões de ID 18101034, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença. Reitera, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou critérios de remuneração da conta, e sustenta a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, por entender que a controvérsia atrairia o interesse jurídico da União. No mérito, insiste na prescrição quinquenal e na improcedência dos pedidos.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

II.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam

 

O Banco do Brasil S/A em suas contrarrazões (ID 18101034), suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

 

A parte autora atribui ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço atinente à conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos.

 

Consequentemente, incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falha do serviço, desfalques e movimentações indevidas em conta vinculada ao PASEP.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

II.2 – Da incompetência absoluta da Justiça Comum

 

Também não merece acolhida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, mencionada nas contrarrazões do Banco do Brasil S/A.

 

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, o que não se verifica nos autos. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela controvérsia, não há fundamento para deslocamento da competência.

 

Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista.

 

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Com efeito, demonstram-se, na presente lide, as disposições normativas supracitadas, uma vez que a matéria já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo, inclusive, disposição em temas (1.150, 1.300 e 1.387).

 

A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC, adotando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e termo inicial presumido. Tal entendimento não se coaduna com o Tema 1150 do STJ, segundo o qual, em demandas envolvendo desfalques em contas PASEP, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a ciência inequívoca do dano, em consonância com o art. 189 do Código Civil (ID 18101024).

 

Por outro aspecto, o Tema 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, reforçando a necessidade de definição concreta do marco inicial, afastando presunções abstratas.

 

Assim, tal conclusão não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual, nas ações em que se discutem desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a pretensão ressarcitória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Assim, à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, não se mostra juridicamente adequada a adoção, no caso, do prazo quinquenal nem a fixação do marco inicial em momento meramente presumido.

 

In casu, consta dos autos que o saque foi efetivado pela parte autora em 07/03/2013, sendo a presente ação ajuizada em 2019, portanto, respeitando prazo prescricional de 10 (dez) anos.

 

No ponto, a controvérsia dos autos não é exclusivamente de direito. A parte autora sustenta desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização da conta vinculada, enquanto o réu nega irregularidade. A apuração desses fatos demanda exame técnico da movimentação da conta, dos saques realizados, da evolução do saldo e dos índices incidentes, o que evidencia a necessidade de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. O julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, somente é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, o que não ocorre na hipótese.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE DE VALORES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA . I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por correntista contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros e o ressarcimento das diferenças apuradas. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito . A autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão autoral está ou não prescrita; (ii) determinar se o feito comporta imediato julgamento de mérito ou exige instrução probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute desfalques e falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150 . 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5 . O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, não podendo essa ciência ser presumida. 6. No caso, o extrato que revelou o desfalque foi emitido em 22.01 .2025, razão pela qual a prescrição não se consumou. 7. A ausência de prova pericial contábil inviabiliza o julgamento do mérito, pois é imprescindível para apurar se houve desfalque e qual seria o saldo correto, respeitando-se eventuais saques e índices aplicáveis. 8 . O julgamento antecipado do feito, sem a produção dessa prova técnica, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 205; CPC, art. 487, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF); TJSP, Apelação Cível n. 1118066-49.2019.8 .26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, j . 27.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2041945-93 .2024.8.26.0000, Rel .ª Des. Ana Catarina Strauch, j. 11.06 .2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005981-66.2020.8 .26.0624, Rel.ª Des. Sandra Galhardo Esteves, j . 24.07.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10391984720258260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/11/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2025)

 

Todavia, a mesma conclusão decorre do Tema 1300 do STJ, que, ao interpretar o art. 373 do CPC, definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Conforme o precedente, cabe ao autor provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do direito, e cabe ao réu provar os saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito alegado. Sem instrução técnica apta a individualizar as movimentações impugnadas, inviável o julgamento seguro do mérito.

 

Desse modo, embora as razões recursais não autorizem, neste momento, o imediato acolhimento integral do pedido recursal, merecem parcial acolhimento para afastar a solução prematura adotada na origem quanto a prescrição quinquenal.

 

Portanto, a ausência de prova pericial contábil inviabiliza a apreciação definitiva do mérito, pois ela é imprescindível para apurar se houve desfalque e qual seria o saldo correto da conta, respeitando-se eventuais saques e os índices aplicáveis ao caso concreto.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrido. No mérito, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de ID 18101024, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, com a devida produção de prova pericial contábil, imprescindível à apuração da existência ou não de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, da modalidade das movimentações impugnadas, do saldo efetivamente devido e da incidência dos índices aplicáveis, observada, no que couber, a distribuição do ônus da prova delineada no art. 373, incisos I e II, do CPC e no Tema 1300 do STJ.

 

Constatada condenação sucumbencial na sentença ID 18101024, deixo de proceder, nesta oportunidade, à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o pronunciamento recorrido foi anulado.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835645-82.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835645-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VICENTE MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2026