
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755942-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, em trâmite perante Vara Cível de comarca estadual.
2. Verificação, em sede de análise preliminar, da existência de prevenção de Desembargador que atuou como relator em recurso anterior interposto nos mesmos autos.
3. Decisão monocrática que reconheceu a prevenção e determinou o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo, a justificar a redistribuição do novo recurso a ele.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
6. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, nos termos do regimento interno do tribunal.
7. A distribuição originária a outro relator viola a regra de prevenção e deve ser corrigida mediante redistribuição.
8. A competência da câmara também se firma por vinculação ao relator prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. O relator do primeiro recurso interposto no processo torna-se prevento para os recursos subsequentes. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso anterior. 3. Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator originário.”
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 135-A, parágrafo único, e 142.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (sob nº 0806637-23.2024.8.18.0031), ajuizada por BANCO PAN S.A.
Em análise detida dos autos, diante da Certidão de ID nº 32562488, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso ao Excelentíssimo Sr. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, tendo em vista que foi o Desembargador Relator do primeiro recurso interposto nº 0806637-23.2024.8.18.0031.
Assim, é indiscutível a prevenção do Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nestes termos:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
0755942-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026