Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803650-98.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0803650-98.2021.8.18.0037

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSINA GUALBERTO DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

EMBARGADO: JOSINA GUALBERTO DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão proferida na Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Josina Gualberto da Silva, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Alega o embargante que há omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé, sustentando ser indevida a repetição do indébito em dobro. Alega ainda omissão quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora, bem como omissão quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, especialmente no que se refere ao termo inicial.

Sustenta também a existência de omissão quanto aos juros de mora aplicáveis aos danos morais, defendendo a incidência a partir do arbitramento, e, por fim, aponta omissão quanto à aplicação dos índices IPCA e SELIC e vedação de cumulação, à luz de alterações legislativas recentes.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

2. Fundamentos

Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conhece-se do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.

Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais, com definição dos encargos legais incidentes.

O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação da transferência do valor contratado, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI, bem como reconhecendo a má prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à alegada ausência de má-fé. A decisão foi expressa ao reconhecer que a cobrança indevida decorreu da inexistência de comprovação da transferência do valor, o que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conclusão acerca da má-fé decorre logicamente desse contexto, não havendo necessidade de abordagem apartada ou exauriente.

No tocante à suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente quando não se mostram determinantes para a conclusão adotada.

Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).

Assim, destaca-se que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, conhecendo-os apenas para efeito de modificar a sistemática de consectários legais a ser aplicada na condenação, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, proceda-se à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem. 

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803650-98.2021.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803650-98.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSINA GUALBERTO DA SILVA

Publicação

23/04/2026