Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0801551-50.2024.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801551-50.2024.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RECORRIDO: ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu à parte autora, professora da rede municipal, o direito ao pagamento do adicional constitucional de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal então vigente, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento e nas parcelas vincendas.

Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, II e LIV, 37, caput, e 169, §1º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei Municipal nº 313/2025 teria reduzido o período de férias para 30 dias, não podendo subsistir condenação fundada em norma revogada. Aduz, ainda, ocorrência de julgamento ultra petita e afronta ao princípio da legalidade.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela inadmissão do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido cinge-se à interpretação e aplicação de legislação municipal que disciplina a duração das férias e a base de cálculo do terço constitucional devido aos professores da rede pública local, bem como à adequação da condenação aos limites do pedido. Para infirmar as conclusões da Turma Recursal seria indispensável reexaminar o conteúdo e o alcance das Leis Municipais n.º 153/2010 e 313/2025, assim como a moldura fática fixada na origem, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, em especial ao princípio da legalidade (art. 37, caput), seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependente da prévia interpretação da legislação local, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte. No ponto, registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, assentando, ao mesmo tempo, que a definição dos períodos de afastamento abrangidos pela base de cálculo do terço de férias – à luz dos estatutos e leis locais – constitui matéria de índole infraconstitucional, sem repercussão geral.

No caso concreto, o acórdão recorrido revela-se em consonância com a orientação firmada no Tema 1241, ao determinar que o adicional de um terço incida sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação municipal (45 dias), não havendo falar em divergência com o entendimento do STF. Por outro lado, a pretensão recursal do Município busca, em essência, rediscutir a extensão das férias e os efeitos temporais da lei municipal superveniente, o que se enquadra exatamente na moldura de controvérsia infraconstitucional identificada pelo Supremo Tribunal Federal ao afastar a repercussão geral em casos análogos envolvendo servidores do magistério.

Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o acórdão de origem enfrentou expressamente a matéria, concluindo que a condenação se manteve dentro dos limites do pedido e apenas foi adequada ao prazo prescricional quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo. Revisar tal entendimento exigiria reexame de elementos fático-probatórios e de normas processuais infraconstitucionais, o que igualmente não se compatibiliza com a via do recurso extraordinário.

Nesse contexto, ausente violação direta e frontal à Constituição Federal, e estando a questão resolvida à luz de legislação local e de direito infraconstitucional, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, tampouco se identifica questão constitucional com repercussão geral, já apreciada pelo STF no Tema 1241 em sentido contrário à pretensão recursal.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801551-50.2024.8.18.0135 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801551-50.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Réu

ROSIMAR MARIA DE SOUSA AMORIM

Publicação

24/04/2026