
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0768056-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA NATIVIDADE ALCANTARA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NATIVIDADE ALCÂNTARA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência (proc nº. 0801343-85.2023.8.18.0140), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões recursais (Id.22025944), a agravante argumenta que o prazo prescricional decenal somente deveria iniciar a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, segundo alegado, ocorreu apenas no início do ano de 2022, quando recebeu do agravado o extrato com a microfilmagem das movimentações da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau está em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.
Na decisão monocrática (id.25912468), deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Sem contrarrazões recursais.
Nas razões do agravo interno (id.26811797), o banco agravado pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1.150 do STJ, deve ser contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, ocorrido quando da aposentadoria do titular (07/03/1991); ii) houve o transcurso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação (2023), o que configuraria a prescrição da pretensão; iii) a ciência dos alegados desfalques deve ser presumida no momento do levantamento dos valores, não sendo possível postergar indefinidamente o termo inicial; iv) o entendimento adotado na decisão agravada contraria a segurança jurídica e precedentes jurisprudenciais.
Nas contrarrazões ao agravo interno (id.30134324), a parte agravante alegou que: i) a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca dos desfalques; ii) tal ciência somente ocorreu em março de 2022, quando teve acesso aos extratos detalhados (microfilmagens) da conta PASEP; iii) não se pode presumir conhecimento dos prejuízos na data da aposentadoria, diante da ausência de transparência das informações à época; iv) o recurso limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem demonstrar erro na decisão; v) o agravo interno não se presta à rediscussão do mérito, devendo ser desprovido. Pugna, ao final, pela manutenção integral da decisão monocrática.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
De início, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de janeiro de 2013 (art. 205, do CC).
Ocorre que, em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem (processo nº 0801343-85.2023.8.18.0140), foi proferida sentença (id.88825750), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Na oportunidade, o juízo a quo decidiu com base no recente Tema Repetitivo 1387 do STJ.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, qual seja, a análise da prescrição, implicando, portanto, a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Sobre a matéria, necessário se faz destacar o que preceitua o art. 932, III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Nesta senda, dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
Ainda nesse sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Desta feita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de agravo interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0768056-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA NATIVIDADE ALCANTARA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2026