Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800852-54.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800852-54.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 32292783) interposto por ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA em face da r. sentença (ID 32292782) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível movida contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.

Na petição inicial, a parte autora narrou ser pessoa idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA. Sustentou veementemente que jamais contratou ou autorizou a referida transação, tratando-se de uma cobrança indevida que afeta sua verba de natureza alimentar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 32292782), na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

 

 a) DECLARAR a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”;

 b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, a partir de janeiro de 2020 até a cessação dos descontos indevidos, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionado de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;

 c) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido – janeiro de 2020), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

 

A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada com o capítulo da sentença que fixou o valor da indenização, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32292783). Em suas razões recursais, sustenta que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório e não cumpre a finalidade pedagógica e compensatória do instituto. Enfatiza a ausência de juntada do contrato pela parte ré como prova da fraude e requer a majoração do quantum indenizatório para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32292785), nas quais arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, permitindo uma solução mais célere ao litígio.

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. A apelação é cabível e tempestiva, tendo sido interposta em 10/02/2026 (ID 32292783) contra sentença assinada em 30/01/2026 (ID 32292782). A parte apelante reitera o pedido de justiça gratuita, o qual já fora deferido na origem, estendendo-se a esta fase recursal, dispensando o preparo.

Afasto, desde logo, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela impugna especificamente o capítulo da sentença referente ao quantum indenizatório, expondo de forma clara e objetiva as razões pelas quais considera o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) insuficiente. 

A apelante confronta diretamente o fundamento da decisão nesse ponto, pleiteando sua reforma e apresentando os motivos para a majoração. Portanto, o recurso preenche os requisitos do artigo 1.010, inciso III, do CPC, devendo ser conhecido.

Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de verificar se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

A existência do ato ilícito e do dever de indenizar restou incontroversa nesta instância, uma vez que a instituição financeira ré não interpôs recurso contra a sentença que declarou a ilegalidade dos descontos e a condenou à restituição em dobro. 

Com efeito, a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar o contrato ou qualquer documento que comprovasse a regularidade da pactuação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora (ID 32292782, pág. 3).

A conduta da apelada, ao efetuar descontos em verba de natureza alimentar sem a devida comprovação da autorização da consumidora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Tal prática abusiva, que priva uma pessoa aposentada e em situação de hipervulnerabilidade de parte de seus proventos, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da própria gravidade do fato e prescinde de prova específica do abalo psicológico.

Estabelecida a certeza do dano moral, a questão a ser dirimida é a adequação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização deve obedecer a um critério de razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. O objetivo é proporcionar à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento vivenciado, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.

No caso em análise, a sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Respeitando o entendimento do juízo sentenciante, considero que tal montante se revela insuficiente e desproporcional à gravidade dos fatos.

A apelante é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, cuja subsistência depende dos parcos proventos que recebe. Os descontos indevidos, ainda que de valores que possam parecer modestos a alguns, representam um impacto significativo em seu orçamento, gerando angústia, preocupação e insegurança financeira.

Do outro lado, a apelada é uma seguradora de grande porte, com elevada capacidade econômica. 

Desse modo, a majoração da verba indenizatória é medida que se impõe para melhor adequar a reparação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao reavaliar as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais justo e adequado. Este montante, embora não represente o valor máximo pleiteado pela apelante, é suficiente para compensar de forma mais digna o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como uma sanção mais efetiva à apelada, reforçando o caráter pedagógico da condenação.

Por fim, registro que os demais termos da sentença, como a declaração de ilegalidade da cobrança, a condenação à restituição em dobro, os consectários legais e a distribuição dos ônus de sucumbência, devem ser mantidos, pois não foram objeto de impugnação específica no recurso da parte que poderia se opor a eles e se encontram em conformidade com o ordenamento jurídico.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida, unicamente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ficam mantidos, no mais, todos os outros termos da r. sentença, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação e à distribuição dos ônus sucumbenciais, que já foram integralmente impostos à parte ré/apelada.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-54.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800852-54.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALDENORA ALVES DE CARVALHO SILVA

Réu

UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Publicação

22/04/2026