
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800256-11.2020.8.18.0040
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, PIS/PASEP]
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS contra o v. acórdão proferido por esta col. Câmara (ID. 30953141), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora interposta contra a r. sentença proferida na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Todavia, a interposição do presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, na medida em que o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) destina-se exclusivamente ao combate de decisões monocráticas proferidas por Relator(a), e não contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 1.021 do CPC/2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Não se pode, pois, admitir a utilização de Agravo Interno como sucedâneo recursal, tampouco como forma de impugnação de decisões colegiadas.
Tal prática encontra-se em desacordo com o sistema recursal vigente, que estabelece meios próprios e específicos para impugnação de acórdãos, como os embargos de declaração (CPC, artigo 1.022), os recursos especial e extraordinário (CPC, artigos 1.029 e ss.), entre outros, a depender do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.
076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019.
2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.
2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025)
Assim, diante da evidente inadmissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por manifesta inadmissibilidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800256-11.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorMARIA ELIZABETE ARAUJO CARVALHO SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026