Decisão Terminativa de 2º Grau

Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente 0755833-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0755833-47.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente , Lide Simulada ]
EMBARGANTE: ROBERTA LIMA FERRO, FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO
EMBARGADO: THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, ESPOLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO e ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO e por ROBERTA LIMA FERRO e FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO, em face de decisão monocrática por mim proferida nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA.

A decisão embargada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores da demanda rescisória, ROBERTA LIMA FERRO e FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO, ao fundamento de que a documentação carreada aos autos revelava a percepção de expressiva renda regular oriunda de pessoa jurídica, circunstância suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física. A mesma decisão deferiu o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em quinze parcelas mensais e sucessivas, com amparo na interpretação extensiva do art. 98, § 6º, do mesmo diploma, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça.

Em suas razões recursais, a parte ré, THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO e o ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO sustenta, em síntese, que ao deferir o pedido de parcelamento do depósito prévio, a decisão embargada apresenta-se em sentido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que inexiste previsão legal que autorize tal fracionamento. Requerem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a impossibilidade do parcelamento, com o consequente indeferimento da inicial caso mantida a exigência sem recolhimento integral.

Em suas razões recursais, a parte autora, ROBERTA LIMA FERRO e FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO alega, em síntese, que a decisão incorreu nos seguintes vícios: ausência de manifestação sobre a inexistência de liquidez patrimonial dos autores, herdeiros de bens do espólio ainda não partilhados; falta de apreciação do pedido de produção de provas expressamente formulado para o caso de controvérsia quanto à hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; ausência de análise acerca da desproporcionalidade do valor da causa; omissão sobre o pedido subsidiário de diferimento integral do pagamento das custas para o final do processo; obscuridade na afirmação de que a parte autora aufere "expressiva renda regular oriunda de pessoa jurídica", sem identificação dos documentos que sustentariam essa conclusão, e ignorando que pessoa jurídica nãos e confunde com pessoa física. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como sejam sanados os alegados vícios; a concessão da gratuidade ou, alternativamente, a abertura de instrução probatória, o diferimento do pagamento para o final do processo, ou ainda a admissão de bem do espólio como garantia da obrigação processual.

Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões recursais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço de ambos os embargos de declaração, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

B – EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

B.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO e ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO LIMA FERRO

 

Como relatado, a parte ré da presente ação rescisória opôs aclaratórios alegando que ao permitir o parcelamento do valor do depósito prévio a decisão recorrida estaria em choque com o entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando, assim, configurado vício ensejador da propositura dos embargos.

Enuncio, desde, logo, que a irresignação não merece prosperar.

De início, cumpre observar, em sintonia com o expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração somente podem ser interpostos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para dar azo a mero inconformismo com o que fora decidido.

De sua simples leitura, dimana que a decisão embargada emitiu manifestação clara, completa, fundamentada e legítima, sobre o deferimento do parcelamento do depósito prévio exigido pelo art. 968 do CPC, não estando acoimada de qualquer dos vícios autorizadores do manejo de aclaratórios.

Neste sentido, diversamente do que deseja fazer crer a parte ré, eventual contrariedade a jurisprudência desprovida de eficácia vinculante não caracteriza vício embargável, ressoando tal alegativa como simples manifestação de discordância com a conclusão a que chegara o decisum recorrido, o que é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração com o escopo de mera rediscussão do julgado, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do STJ:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E VALORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de alterar a conclusão adotada acerca da culpa e dever de indenizar da embargante, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Situação diversa é a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, que serviram de base para a majoração do valor indenizatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.920.412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

 

Assim, outro caminho não está reservado à insurgência, senão o desprovimento.

 

B.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ROBERTA LIMA FERRO e FRANCISCO CANUTO DE ALMEIDA NETO

 

Como igualmente relatado, a parte autora da presente ação rescisória opôs aclaratórios alegando, em síntese, que a decisão incorreu nos seguintes vícios: ausência de manifestação sobre a inexistência de liquidez patrimonial dos autores, herdeiros de bens do espólio ainda não partilhados; falta de apreciação do pedido de produção de provas expressamente formulado para o caso de controvérsia quanto à hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; ausência de análise acerca da desproporcionalidade do valor da causa; omissão sobre o pedido subsidiário de diferimento integral do pagamento das custas para o final do processo; obscuridade na afirmação de que a parte autora aufere "expressiva renda regular oriunda de pessoa jurídica", sem identificação precisa dos documentos que sustentariam essa conclusão, e ignorando que pessoa jurídica nãos e confunde com pessoa física.

Registro, de início, que o inconformismo se revela improsperável, não se detectando a presença de qualquer um dos vícios inflexivelmente exigidos pelo art. 1.022 do CPC para a propositura de aclaratórios.

Com efeito, a decisão embargada manifestou-se, de forma clara, completa, fundamentada e legítima sobre a existência de elementos nos autos que apontam para o recebimento, pela parte autora, de recursos oriundos de pessoa jurídica, fundamentação inequivocamente bastante para afastar a presunção relativa de hipossuficiência em regra reconhecida à pessoa física. Observe-se que em nenhum momento a decisão questionada menoscaba o princípio da autonomia da pessoa jurídica, inexistindo no decisum sequer indício de referência que permita concluir a alegada confusão entre o ente societário e a pessoa física.

A propósito, transcreve-se o seguinte trecho da decisão:

 

Com efeito, embora os autores afirmem exercer atividades como autônomos, percebendo renda variável e com dispensa de apresentação de declaração de imposto de renda, a documentação coligida ao caderno processual (ID 22654561 e seguintes) revela a percepção de expressiva renda regular oriunda de pessoa jurídica, das quais, inclusive, uma das promoventes é sócia-administradora. Tem-se, portanto, contexto que claramente derrui a presunção relativa de hipossuficiência que, em regra, milita em favor da pessoa física, justificando plenamente o indeferimento da gratuidade.

 

Noutro enfoque, impende destacar que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi devidamente precedido de substancial contraditório e inequívoca ampla defesa, com argumentação deduzida por ambos os litigantes, sendo certo que a parte autora teve a oportunidade de manifestar insurgência à objeção formulada pela parte adversa, tendo, neste sentido, inclusive apresentado a petição de ID n. 23202466. Assim, não há que se cogitar em supressão da possibilidade de comprovação da hipossuficiência, estando a decisão questionada em plena sintonia com o devido processo legal.

Com relação à alegada desproporcionalidade do valor da causa, não se pode perder de vista que a decisão embargada versou sobre o pedido de gratuidade, não sendo, por óbvio, o locus adequado para a discussão sobre o valor da causa, de modo que a suposta desproporcionalidade do aludido quantum deveria ter sido objeto de insurgência recursal própria para esse fim, restando incabível sua arguição em sede de aclaratórios.

Também não procede o argumento segundo o qual a decisão embargada teria incorrido em silêncio sobre o alegado pedido subsidiário de diferimento integral do pagamento das custas para o final do processo.

Compulsando a petição de ID n. 23202466, constata-se que a parte autora reitera o pedido de gratuidade, e, caso não deferido, “requer, o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, como também o parcelamento da mesma, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC”.

Ora, em verdade, resta claramente evidenciada a apresentação concomitante, de forma claramente alternativa, sem qualquer tipo de hierarquia entre os requerimentos, dos pleitos mutuamente excludentes de pagamento das custas processuais ao final do processo e de parcelamento das custas, sendo que o deferimento deste, natural e automaticamente afasta o outro.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.

Neste passo, não é demasiado lembrar, uma vez mais, que simples inconformismos com o conteúdo da decisão embargada não se coadunam com a estrita finalidade dos embargos de declaração, recurso destinado tão somente, como previsto no art. 1.022 do CPC, a expungir a decisão de possíveis omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, vícios que, como já referido, não se fazem presentes na decisão embargada.

Por fim, o pedido subsidiário de admissão de bem do espólio como garantia da obrigação processual de pagamento do depósito prévio também deve ser rechaçado, notadamente diante da redação do art. 968, II, do CPC, que, ao se referir expressamente a “depositar a importância”, conduz à conclusão de que está a exigir depósito em dinheiro em espécie, raciocínio que se reforça pela própria natureza excepcional da demanda rescisória, não se extraindo do citado dispositivo legal a possibilidade de utilização de algum tipo de garantia como sucedâneo do depósito em dinheiro.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos dois embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755833-47.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755833-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Juiz Impedido / Absolutamente Incompetente

Autor

ROBERTA LIMA FERRO

Réu

THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO

Publicação

23/04/2026