Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802151-87.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802151-87.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES PAIXAO, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ALVES PAIXAO


JuLIA Explica

Ementa:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ALVES PAIXÃO e BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária. Contudo, o magistrado afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de circunstâncias agravantes aptas a configurar dano extrapatrimonial indenizável .

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32498068), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação por danos morais. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, especialmente diante da hipossuficiência da autora. Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A também interpôs apelação (ID 32498069), alegando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante apresentação de documentos da parte autora e que os valores foram devidamente disponibilizados, inclusive por meio de transferência bancária.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 32498073) , nas quais pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato e restituição em dobro, reiterando a ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores, bem como defendendo a condenação do banco por danos morais.

Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

II. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade: é cabível, tempestivo, adequado e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento de preparo.

Conheço do recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia recursal limita-se à análise da existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora.

Conforme se extrai da sentença e do conjunto probatório, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Com efeito, conforme consignado expressamente pelo juízo de origem, o banco, mesmo instado a se manifestar, deixou de juntar o contrato ou comprovante de transferência (TED/DOC), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Aplica-se, com exatidão, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).”

Embora a r. sentença tenha acolhido a pretensão da autora para declarar a inexistência do contrato e ordenar a devolução em dobro dos valores descontados, não reconheceu o dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.

No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.

Assim, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita.

Quanto aos consectários legais, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Adota-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso interposto por MARIA ALVES PAIXÃO, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros nos termos acima delineados.

Nego provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recíproca mínima, mantêm-se os honorários fixados na origem, sem majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Teresina, data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802151-87.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802151-87.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES PAIXAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026