
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755919-47.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: A. M. F. L., PATRICIA MOURA FEITOSA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão interlocutória que indefere tutela de urgência em ação de saúde. Inadequação da via recursal. Inexistência de previsão legal. Competência da Turma Recursal. Erro grosseiro. Não conhecimento do recurso .
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. F. L., menor representado por sua genitora PATRÍCIA MOURA FEITOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos do processo nº 0811116-56.2024.8.18.0032, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de tratamento de imunoterapia alérgeno-específica para veneno de abelha, bem como custeio de transporte.
A decisão agravada, constante do ID 92539741, fundamentou o indeferimento, em síntese: (i) na ausência de periculum in mora, por entender tratar-se de tratamento preventivo, sem risco iminente; e (ii) na ausência de probabilidade do direito, ante a existência de alternativas terapêuticas no SUS e ausência de comprovação de sua ineficácia .
O agravante, por sua vez, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco permanente de reação anafilática grave e a imprescindibilidade do tratamento indicado .
É o necessário relatório para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre assentar que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita.
O microssistema dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei nº 12.153/2009, institui um regime processual próprio, marcado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além da taxatividade recursal.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o sistema recursal é restrito, admitindo, em regra: recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009); mandado de segurança, em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou teratologia.
Não há previsão legal para o manejo de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
A ausência de previsão legal específica afasta a incidência do regime do Código de Processo Civil quanto ao agravo de instrumento, não sendo possível sua aplicação subsidiária, sob pena de violação à lógica própria do microssistema.
Outro vício insanável reside na incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso.
As decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são submetidas à revisão das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça.
Tal diretriz decorre da própria estrutura constitucional e legal do sistema.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro, como ocorre no presente caso.
O manejo de agravo de instrumento em face de decisão proferida por Juizado Especial configura inequívoco erro inescusável, dada a inexistência de previsão legal e a estrutura própria do sistema.
Diante da manifesta inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível.”
Ressalte-se, por oportuno, que não é possível avançar na análise do mérito, inclusive quanto ao direito à saúde invocado, uma vez que o vício processual antecedente impede o exame do pedido.
DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da manifesta inadequação da via recursal e da incompetência deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.
0755919-47.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorANTONIO MOURA FEITOSA LIMA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026