
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800965-91.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Equiparação Salarial ]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA GOMES
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação cominatória ajuizada em face de Município, na qual se discute equiparação de jornada de trabalho entre cargos públicos, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido. O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça, embora a causa possua valor inferior ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto em demanda cujo valor da causa se enquadra no limite da Lei nº 12.153/2009 deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o processo tenha tramitado pelo rito comum.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, independentemente do rito inicialmente adotado.
O Provimento nº 165/2024 do CNJ determina que processos inseridos nessa competência devem observar o rito especial, ainda que tramitem em varas comuns.
A Resolução nº 383/2023 do TJPI amplia a competência das Turmas Recursais para julgar recursos em causas dessa natureza, mesmo quando processadas fora do rito dos Juizados.
O valor da causa enquadra-se no limite legal e o recurso foi interposto após a vigência da resolução, o que atrai a competência das Turmas Recursais.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da confiança nos sistemas eletrônicos assegura o conhecimento do recurso como inominado, desde que tempestivo.
Declínio de competência.
Tese de julgamento:
A competência das Turmas Recursais abrange recursos em causas da Fazenda Pública cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, ainda que processadas pelo rito comum.
A adoção do rito ordinário não afasta a incidência da Lei nº 12.153/2009 quando presentes seus requisitos legais.
A Resolução administrativa do tribunal pode disciplinar a remessa de recursos às Turmas Recursais em observância à competência material dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, arts. 355 e 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708; STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES LIMA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação cominatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA.
A decisão recorrida após reconhecer a possibilidade de decretação da revelia apenas em seu aspecto processual, afastando seus efeitos materiais em razão da natureza da lide e da condição da Fazenda Pública, consignou que: (i) houve preclusão quanto à produção probatória, tendo a autora manifestado desinteresse em produzir outras provas; (ii) o julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado, nos termos do art. 355 do CPC; (iii) no mérito, não restou comprovada a identidade de atribuições entre os cargos de auxiliar de secretaria (ocupado pela autora) e agente administrativo; (iv) inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF (RE 563.708); (v) a Administração Pública pode alterar jornada de trabalho conforme conveniência e oportunidade; e (vi) a pretensão esbarra na vedação constitucional de equiparação remuneratória (art. 37, XIII, CF) e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é cabível e tempestivo, estando dispensado de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita; (ii) exerce cargo efetivo de auxiliar de secretaria, submetida ao regime estatutário municipal; (iii) desempenha funções idênticas às dos agentes administrativos, porém com jornada de 40 horas semanais, enquanto estes laboram 20 horas semanais com a mesma remuneração; (iv) há prova documental suficiente, inclusive projeto de lei elaborado pelo próprio Município reconhecendo a isonomia entre os cargos e propondo redução da carga horária; (v) a sentença incorreu em erro ao desconsiderar tais elementos probatórios; (vi) o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF) e a legislação municipal (Lei nº 120/2011, art. 73, §5º) asseguram igualdade de tratamento para funções equivalentes; e (vii) requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à equiparação da jornada, com redução de 40 para 20 horas semanais, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (19/03/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.
0800965-91.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquiparação Salarial
AutorMARIA DO SOCORRO MAGALHAES LIMA GOMES
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA
Publicação23/04/2026