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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802354-45.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edmilson Gonçalves de Alencar em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando a nulidade da sentença por indeferimento precoce da inicial, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a adequada emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. Defendeu que a simples menção à existência de demandas repetitivas não é suficiente para caracterizar litigância predatória, devendo o magistrado fundamentar concretamente tal conclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, tratar-se de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente. Sustentou que a ausência de juntada de extratos bancários não constitui motivo para o indeferimento da inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda, podendo sua apresentação ser suprida no curso da instrução processual. Alegou, ainda, a inexistência de contratação do empréstimo, afirmando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo jurídico, razão pela qual seriam indevidos os descontos realizados em seu benefício. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ao recurso não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802354-45.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDMILSON GONCALVES DE ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026