Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802354-45.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802354-45.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802354-45.2025.8.18.0152
RECORRENTE: EDMILSON GONCALVES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido. 

  1. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. 

  1. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 

  1. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 

  1. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 

  1.  A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 

  1. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

  1. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edmilson Gonçalves de Alencar em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando a nulidade da sentença por indeferimento precoce da inicial, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a adequada emenda da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC.

Defendeu que a simples menção à existência de demandas repetitivas não é suficiente para caracterizar litigância predatória, devendo o magistrado fundamentar concretamente tal conclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, tratar-se de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente.

 Sustentou que a ausência de juntada de extratos bancários não constitui motivo para o indeferimento da inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda, podendo sua apresentação ser suprida no curso da instrução processual. Alegou, ainda, a inexistência de contratação do empréstimo, afirmando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo jurídico, razão pela qual seriam indevidos os descontos realizados em seu benefício.

 Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões ao recurso não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802354-45.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON GONCALVES DE ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/04/2026