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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802976-27.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Alves Pereira em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja contratação afirma não ter realizado. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que a demanda não se trata de litigância predatória e que a ausência de juntada dos documentos exigidos não impede o regular processamento do feito, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus da prova. Defendeu que a controvérsia diz respeito à inexistência de contratação e à ocorrência de descontos indevidos, sendo possível a análise do mérito com base nas regras consumeristas e no conjunto probatório. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802976-27.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADRIANO ALVES PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026