Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800676-14.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800676-14.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público em razão de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a ausência de atendimento a tal exigência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir fraudes e reprimir práticas abusivas, inclusive em hipóteses de demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.


4. A exigência de documentos adicionais deve observar os limites legais e não pode impor formalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.


5. A procuração por instrumento particular é válida quando atende aos requisitos legais, sendo desnecessário o reconhecimento de firma, conforme arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC.


6. A condição de analfabetismo da parte não invalida a procuração particular quando presente assinatura a rogo, testemunhas e identificação adequada, atendendo às formalidades legais.


7. A imposição de exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o direito de ação.


8. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada exclusivamente no descumprimento de exigência não prevista em lei, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.


Tese de julgamento: 

1. O juiz pode adotar medidas para coibir demandas predatórias, mas não pode exigir formalidades não previstas em lei para a regularidade da representação processual. 


2. A procuração por instrumento particular dispensa reconhecimento de firma quando preenchidos os requisitos legais. 


3. A extinção do processo por descumprimento de exigência formal indevida configura violação ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, 321, parágrafo único, 485, I, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17/12/2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07/05/2001; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Apelação Cível 0803231-17.2024.8.18.0088; TJPI, Súmula nº 33.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORIO BARBOSA DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 19523019) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público. O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.


Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 19523021), sustentando que a exigência de instrumento público não possui amparo legal, e que a procuração particular apresentada atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil. Defende que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.


Contrarrazões à apelação (ID nº 19523023), defendendo a manutenção da sentença. O banco sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública foi medida cautelar adotada para assegurar a regularidade da representação processual e coibir eventual fraude. Argumenta que a medida encontra respaldo nas Notas Técnicas nºs 04 e 06/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e que há precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Nessas circunstâncias, por meio do despacho ID n° 19522912, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.


No caso, vale registrar que apesar de a parte autora ser analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 19522895), a procuração juntada pelo advogado (ID n° 19522899,pg. 01) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).


Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:


Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”


Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )


Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.


Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.


4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-14.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800676-14.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORIO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2026