Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801248-20.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801248-20.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA, MUNICIPIO DE PIO IX
APELADO: MARIA APARECIDA GONDIM


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Pio IX em face de sentença que, em ação de cobrança, reconheceu parcialmente o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, no período não prescrito, declarando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores e afastando o FGTS, com condenação do ente público ao pagamento das verbas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido pelo Tribunal de Justiça ou remetido às Turmas Recursais em razão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a natureza da causa e o valor atribuído atraem a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que o processo tenha tramitado sob o procedimento comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa encontra-se dentro do limite de 60 salários mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

  2. A inexistência de vara especializada não afasta a aplicação do rito dos Juizados, devendo a vara comum observar o procedimento especial, conforme o art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ.

  3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estende a competência das Turmas Recursais aos processos que, embora tramitados pelo rito comum, se enquadrem nos critérios da Lei nº 12.153/2009.

  4. O recurso foi interposto após a vigência da referida resolução, o que impõe sua remessa às Turmas Recursais.

  5. A fungibilidade recursal e a tempestividade são reconhecidas com base na confiança legítima no sistema eletrônico, conforme orientação do STJ (Informativo 697).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Declínio de competência.

Tese de julgamento:

  1. A competência das Turmas Recursais alcança recursos oriundos de causas que se enquadram nos limites da Lei nº 12.153/2009, ainda que processadas sob o rito comum.

  2. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai a incidência obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  3. A superveniência de norma interna que redefine competência recursal impõe a remessa dos autos ao órgão competente quando o recurso é interposto após sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.



DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIO IX – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e MUNICÍPIO DE PIO IX em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA GONDIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A decisão recorrida reconheceu, inicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/06/2017, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, concluiu pela existência de vínculo jurídico-administrativo entre a autora e o ente municipal, na qualidade de ocupante de cargo em comissão no período de 01/06/2014 a 31/12/2020, afastando o direito ao FGTS, mas reconhecendo o direito às verbas mínimas de natureza remuneratória, especificamente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativamente ao período não prescrito (2017 a 2020), condenando o réu ao respectivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Fixou, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o ente municipal sustenta, em síntese: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de férias e 13º salário não teria sido objeto de pedido expresso na inicial; (ii) impossibilidade de reconhecimento de qualquer direito trabalhista ou remuneratório, ante a natureza jurídica do vínculo como cargo em comissão, regido por relação jurídico-administrativa; (iii) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, invocando o art. 373, I, do CPC; (iv) nulidade do suposto contrato, por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal; (v) subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

É o relatório.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (05/06/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.

Intime-se . Cumpra-se



 

TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-20.2022.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801248-20.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA

Réu

MARIA APARECIDA GONDIM

Publicação

23/04/2026