Decisão Terminativa de 2º Grau

Depoimento 0754953-84.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754953-84.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Depoimento, Testemunha]
AGRAVANTE: DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, HELENO CIPRIANO, D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A NOVO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D&P PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO, PAULA AXER DAMASCENO CIPRIANO E HELENO CIPRIANO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM. Vejamos os excertos da decisão impugnada:

 

(…)

Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova testemunhal às partes e determinado que apresentassem os respectivos rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2026. (id. 89703106).

A parte autora apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas. (id. 91627305).

A parte ré, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas apenas em 03/03/2026. (id. 91638048) Sobreveio manifestação da parte autora, na qual requereu o reconhecimento da preclusão temporal do rol apresentado pela parte ré, ao argumento de que o prazo fixado na decisão saneadora se encerrou em 02/03/2026, sendo, portanto, intempestiva a petição protocolada no dia seguinte. (id. 91805335).

(…)

Conforme se extrai da marcha processual, a parte autora observou tempestivamente o comando judicial, ao passo que a parte ré somente apresentou o seu rol em 03/03/2026, após o encerramento do prazo assinalado.

Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto ao direito da parte ré de arrolar testemunhas, não havendo fundamento para relativização do prazo expressamente fixado, sobretudo porque sua inobservância importaria tratamento processual desigual entre as partes.

(…)

Nesse contexto, importante salientar, ainda, que o reconhecimento da preclusão do rol de testemunhas não implica cerceamento de defesa, uma vez que a oportunidade para indicação da prova oral foi regularmente assegurada, tendo a perda da faculdade processual decorrido exclusivamente da inércia da própria parte.

Ante o exposto, reconheço a preclusão temporal do rol de testemunhas apresentado pela parte ré, razão pela qual indefiro a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 91638048.

Quanto ao pedido subsidiário de oitiva das pessoas indicadas pela parte ré na condição de testemunhas do juízo, igualmente não merece acolhimento.

Isso porque a perda do prazo para apresentação do rol de testemunhas não pode ser contornada pela simples conversão das testemunhas da parte em testemunhas do juízo, sob pena de esvaziamento da regra preclusiva expressamente fixada na decisão saneadora.

Desse modo, indefiro também o pedido subsidiário de oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré na condição de testemunhas do juízo". (Id. Num. 32214499 dos autos originários).

 

Os agravantes sustentam (minuta recursal ao Id. Num. 32214499), em síntese: a) que a juntada do rol de testemunhas ocorreu na manhã do dia 03/03/2026, com um atraso de apenas 09 (nove) horas em relação ao término do prazo (02/03/2026), motivado exclusivamente por problemas de ordem técnica e sistêmica no certificado digital e na comunicação com o sistema PJe, o que configuraria justa causa para afastar a intempestividade; b) que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade do ato foi alcançada e a apresentação do rol com horas de atraso não gerou qualquer prejuízo à parte adversa, que ainda dispunha de 37 (trinta e sete) dias até a data da audiência de instrução e julgamento (09/04/2026) para exercer o contraditório; c) que o indeferimento da prova testemunhal ofende a busca da verdade real e os poderes instrutórios do juiz, porquanto as testemunhas arroladas (PEDRO MEDEIROS SANTIAGO, ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA E EDGAR GOMES DA SILVA) são fundamentais para o deslinde da controvérsia, visto que participaram ativamente das tratativas do negócio jurídico e das assembleias da associação autora; d) que a não oitiva das testemunhas configuraria grave cerceamento de defesa, acarretando nulidade processual insuperável. Requereram, ao fim, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a oitiva imediata das testemunhas arroladas na audiência de instrução designada para 09/04/2026, com o provimento integral do recurso no mérito para afastar a preclusão.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Destaco, desde já, que o presente recurso restou prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a insurgência recursal deduzida pelos agravantes concentra-se exclusivamente na pretensão de afastar a preclusão temporal reconhecida pelo Juízo originário, a fim de garantir a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que se encontrava designada para o dia 09/04/2026.

 

Ocorre que, conforme documentação processual superveniente, o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários reavaliou sua própria competência para o processamento e julgamento da demanda e, no dia 08/04/2026, proferiu nova decisão (Id. Num. 93949745 dos autos de origem). Nesta deliberação superveniente, o Juízo de origem concluiu que a lide possui natureza eminentemente civil e contratual, não se enquadrando nas hipóteses restritas de competência especializada agrária.

 

Por conseguinte, além de determinar a remessa dos autos ao Juízo cível comum, o Juízo a quo procedeu ao cancelamento expresso da audiência de instrução e julgamento para a qual os agravantes pretendiam produzir a prova oral objeto deste recurso.

 

Por oportuno, cito os termos exatos do dispositivo da referida decisão de declínio de competência:

 

(…)

Diante do exposto, declino da competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI.

Em razão do declínio de competência ora reconhecido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de abril de 2026”.

 

Desse modo, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado neste Agravo de Instrumento esvaziaram-se por completo, haja vista que o recurso visava tão somente reformar a decisão de Id. Num. 93656318 dos autos originários, estritamente para viabilizar a inquirição de testemunhas na sessão instrutória do dia 09/04/2026. Estando cancelado o referido ato processual, desaparece o interesse recursal no âmbito deste órgão colegiado.

 

Ademais, com a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, caberá ao novo Juízo competente, ao receber o feito, assumir a condução da marcha processual, reavaliar o saneamento, designar eventual nova data para a instrução e deliberar, com base em seu livre convencimento motivado, sobre a pertinência e a necessidade de produção das provas orais requeridas pelas partes. Qualquer intervenção desta Relatoria neste momento processual configuraria provimento inócuo e indevida supressão da competência do novo Juízo condutor do processo.

 

Assim, considerando que o ato processual no qual a prova seria produzida foi cancelado e que o feito tramitará perante novo juízo declinado, é forçoso reconhecer que o Agravo de Instrumento em epígrafe restou irremediavelmente prejudica

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754953-84.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754953-84.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depoimento

Autor

DANIEL AXER DAMASCENO CIPRIANO

Réu

ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM

Publicação

22/04/2026