Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800752-19.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800752-19.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato e a inexistência de disponibilização dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, bem como se houve comprovação da disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos das alegações.

4. A instituição financeira comprova a contratação por meio de registros de operação realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista.

5. A contratação em caixa eletrônico dispensa instrumento físico, podendo ser validamente demonstrada por extratos e registros sistêmicos idôneos, corroborados por outros elementos probatórios.

6. O valor contratado foi utilizado para quitação de dívida anterior, não havendo saldo remanescente a ser liberado, o que caracteriza a efetiva disponibilização do crédito.

7. A ausência de impugnação administrativa, bloqueio de cartão ou alegação de fraude contemporânea reforça a presunção de regularidade das transações.

8. Nos termos da Súmula nº 40 do TJPI e da jurisprudência do STJ, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando as transações são realizadas com cartão original e senha pessoal do correntista.

9. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz quando comprovada por registros idôneos. 2. A utilização do valor para quitação de dívida anterior configura disponibilização do crédito. 3. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada fraude e as transações são realizadas com cartão e senha do correntista.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §11; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 40 do TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS (ID 27141693) em face da sentença (ID 27141692) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800752-19.2024.8.18.0034), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Agua Branca (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o negócio jurídico é absolutamente nulo, com fundamento no art. 166, IV e V, do Código Civil, por ausência de observância das formalidades legais. Destaca que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, inexistindo prova de transferência (TED/DOC), o que, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença.

Argumenta que, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a ausência de provas indica fraude ou inexistência de relação contratual, devendo o banco responder objetivamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ressalta que há descontos mensais no benefício previdenciário sem contraprestação comprovada, o que reforça a ilegalidade.

No tocante aos danos morais, defende sua configuração in re ipsa, ou seja, presumidos, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova do prejuízo. E, Quanto à repetição do indébito, requer a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável.

Sustenta ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no art. 3º, §2º, e na Súmula 297 do STJ, afirmando tratar-se de relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do banco.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso, sustentam a validade do contrato firmado entre as partes, destacando a incidência dos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Argumenta-se que o negócio jurídico faz lei entre as partes e não pode ser revisto ou desconstituído unilateralmente, inexistindo qualquer ilegalidade na contratação ou na cobrança dos valores.

Defende que não houve prática de ato ilícito, uma vez que suas condutas se deram no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sendo legítima a cobrança dos débitos oriundos de contrato válido

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 27141696)

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor.

O Autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


No caso em comento, trata-se de empréstimo Consignado (BB credito consignado portabilidade- ID 27141677), firmado pelo autor, em 24 de Junho de 2024, através de terminal de autoatendimento do Banco Brasil, com uso de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva desta.

De acordo com as informações constantes no instrumento contratual (ID 27141682), o valor contratado (R$ 2.333,25) fora utilizado para liquidar dívida anterior, não restando saldo a liberar a parte autora.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo na modalidade TAA, através do caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal.

Neste tipo de contratação não há contrato físico, admitindo-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito:

 

“SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Assim, conforme fundamentado na sentença, o contrato foi realizado com utilização de cartão magnético e senha pessoal do autor, de modo que no momento da operação não restou saldo a ser liberado ao autor.

Ressalte-se, que a parte autora não se insurgiu, administrativamente, contra as transações/ autorizações, tampouco há requerimento de bloqueio ou suspensão do seu cartão em razão de fraude, sendo, portanto, de sua responsabilidade a guarda e uso do cartão e senha pessoais.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).

 

Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-19.2024.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800752-19.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026