
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754933-30.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: M. M. M. D. S.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor representado por sua genitora, visando a reforma da decisão liminar concedida pelo juízo de origem.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.
A superveniência de sentença de mérito absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando a utilidade e a necessidade do julgamento do agravo de instrumento.
O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, os quais deixam de existir quando a matéria é superada pela sentença.
A impugnação da matéria decidida deve ocorrer por meio do recurso adequado contra a sentença, qual seja, a apelação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perda superveniente do interesse recursal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença resolve a controvérsia de mérito.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito pode acarretar a perda de objeto do agravo de instrumento quando absorve a decisão interlocutória impugnada. 2. A ausência superveniente de interesse recursal impede o conhecimento do recurso. 3. A insurgência contra a matéria decidida na sentença deve ser veiculada por meio de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência específica inaudita altera pars, ajuizada por MIGUEL MOURÃO MENESES DE SOUSA, menor impúbere, representado por sua genitora, SUÊNYA MARLEY MOURÃO BATISTA, tramitando perante o Juízo Auxiliar 09 Cível da Comarca de Teresina/PI.
É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
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TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.
0754933-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMIGUEL MOURAO MENESES DE SOUSA
Publicação23/04/2026