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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802522-47.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco José da Silva contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos de ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discutiu a existência de relação jurídica decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, a inexistência de contratação com a instituição financeira demandada, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais reputa fraudulentos. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, em que alegou que a sentença deve ser reformada, porquanto o indeferimento da inicial ocorreu de forma prematura, sem oportunizar a correção de eventuais irregularidades ou a juntada de documentos considerados necessários pelo juízo. Aduziu que a simples existência de demandas semelhantes ou em número elevado não autoriza a caracterização automática de litigância predatória, devendo o magistrado fundamentar concretamente tal conclusão, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2021/665/MS. Afirmou a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de descontos indevidos, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram abalo indenizável. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Contrarrazões ao recurso apresentadas. É o relatório.
VOTO
Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802522-47.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/04/2026