Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0859948-87.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0859948-87.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
APELADO: JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ, CARVALHO ALIMENTOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE “QUESTÃO DE ORDEM”. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto em Ação de Execução de Título Extrajudicial contra sentença que extinguiu o processo, no qual a parte autora apresentou peça intitulada “Questão de Ordem”, insurgindo-se contra a exigência de custas iniciais e pleiteando justiça gratuita ou parcelamento, tendo o juízo de origem recebido a manifestação como apelação e determinado sua remessa ao Tribunal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber “questão de ordem” como recurso de apelação contra sentença terminativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais se destaca o cabimento, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.


4. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando presentes cumulativamente dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível.


5. A utilização de “questão de ordem” para impugnar sentença configura erro grosseiro, pois tal instrumento possui natureza de incidente processual voltado ao saneamento de nulidades ou organização do rito, não se prestando à reforma de decisão judicial.


6. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, diante da previsão expressa do art. 1.009 do CPC de que a apelação é o meio adequado para impugnar sentença, afasta a aplicação da fungibilidade recursal.


7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de aplicação da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro decorrente da utilização de via manifestamente inadequada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: 

1. A “questão de ordem” não possui natureza recursal e não pode ser utilizada para impugnar sentença.

 

2. A utilização de instrumento processual manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


3. A ausência de cabimento do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.009.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640/SC; TJPI, AI nº 0752297-96.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.08.2022.


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO em face de JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ E CARVALHO ALIMENTOS LTDA.


A parte autora apresentou peça intitulada "Questão de Ordem" (ID 32012944), insurgindo-se contra a exigibilidade de custas iniciais e pleiteando, subsidiariamente, a justiça gratuita ou o parcelamento das custas para prosseguimento do feito.


O Juízo de origem recebeu a referida peça como Recurso de Apelação, determinando a intimação da parte contrária e a remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça.


Decido.


1. Da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade - Equívoco Grave

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se a revisão do ato que aplicou a fungibilidade na instância de origem.


Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.


Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


O Princípio da Fungibilidade Recursal não é absoluto. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial nº 1.822.640 - SC  sua aplicação condiciona-se a três requisitos cumulativos:a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível.


O erro grosseiro ocorre quando a parte utiliza um recurso ou peça para o qual não existe amparo legal. No presente caso, a questão de ordem não é um recurso e sim um incidente processual usado para sanar nulidades, erros materiais ou organizar o rito, não havendo existência de dúvida objetiva e naturezas distintas.


Segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


PROCESSO Nº: 0752297-96.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imunidade de Jurisdição] AGRAVANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   DECISÃO TERMINATIVA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800200-76.2019.8.18.0051), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado. A recorrente no presente recurso requer a reforma da decisão de mérito, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão do acolhimento ex ofício da incompetência absoluta, passando a reconhecer a comarca de Jaicós-PI, para apreciar o deslinde da causa. Vejamos os termos da sentença:  “Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida em Id nº. 11487579, notadamente por ser nula de pleno direito, determinando ainda a imediata remessa ao juízo da Comarca de Padre Marcos/PI, local onde a parte autora tem domicílio.”  Conforme consta da decisão a quo, o juízo julgou o feito por sentença. Desse modo, caberia a recorrente interpor recurso de apelação e não agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O recurso não vai ser conhecido.    Agravo de Instrumento tirado de r. sentença prolatada nos autos de Ação declaratória de nulidade com repetição do indébito e reparação por danos morais, em que o douto juiz proferiu decisão terminativa declarando a incompetência absoluta, tornando sem efeito a sentença proferida, sendo cabível para modificá-la é a apelação, segundo dispõe o art. 1.009, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (CPC). SENTENÇA TERMINATIVA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado oponível à decisão que extingue o processo, sem resolução do mérito, é a apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC. Interposto agravo de instrumento, não é possível conhecer o referido recurso. Pela expressividade da norma, não cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator

(TJPI -  AGRAVO DE INSTRUMENTO  0752297-96.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022)

              

No caso em tela, a parte interpôs "Questão de Ordem" para atacar sentença de extinção. Ocorre que a Questão de Ordem possui natureza de incidente processual destinado ao saneamento de nulidades ou organização do rito, não possuindo, em hipótese alguma, natureza recursal apta a reformar decisão meritória ou terminativa.


A previsão do a  art. 1.009 do CPC é clara: "Da sentença cabe apelação". A utilização de via transversa e manifestamente inadequada configura erro grosseiro, o que afasta a dúvida objetiva e, por consequência, impede a aplicação da fungibilidade. Não há suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial que autorize o uso de incidente saneador como substitutivo de recurso de fundamentação vinculada.


2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.


Intimações necessárias.

 

Determino, outrossim, que a intimação da parte JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ, sócio da empresa CARVALHO ALIMENTOS LTDA, seja realizada de forma pessoal, uma vez que se encontra representado pela Defensoria Pública, usufruindo, portanto, da prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil.


Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859948-87.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0859948-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Réu

JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ

Publicação

25/04/2026