Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802440-16.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802440-16.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802440-16.2025.8.18.0152
RECORRENTE: LUISA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido. 

  1. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. 

  1. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 

  1. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. 

  1. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. 

  1.  A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. 

  1. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

 

  1. Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luisa Maria da Silva em face de Banco Bradesco, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de serviço bancário ou empréstimo consignado, com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito de forma precoce, sob fundamento de suposta demanda predatória, com menção à Nota Técnica n.º 06 do Estado do Piauí e à Recomendação CNJ n.º 159/2024.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, porquanto não lhe foi oportunizado sanar eventual vício da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de fundamentação concreta e da prévia intimação da parte para emenda, quando presentes indícios de litigância abusiva.

Alegou, ainda, que os documentos reputados ausentes não eram indispensáveis à propositura da ação, especialmente porque se trata de relação de consumo, com pedido de inversão do ônus da prova, e porque a instituição financeira sequer apresentou o contrato que daria suporte à cobrança impugnada. Defendeu, também, a inexistência do débito, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando a hipervulnerabilidade da consumidora.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 As contrarrazões foram apresentadas.

 É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802440-16.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/04/2026