![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802440-16.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luisa Maria da Silva em face de Banco Bradesco, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida de serviço bancário ou empréstimo consignado, com descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito de forma precoce, sob fundamento de suposta demanda predatória, com menção à Nota Técnica n.º 06 do Estado do Piauí e à Recomendação CNJ n.º 159/2024. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a extinção do processo foi indevida, porquanto não lhe foi oportunizado sanar eventual vício da petição inicial, em afronta aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de fundamentação concreta e da prévia intimação da parte para emenda, quando presentes indícios de litigância abusiva. Alegou, ainda, que os documentos reputados ausentes não eram indispensáveis à propositura da ação, especialmente porque se trata de relação de consumo, com pedido de inversão do ônus da prova, e porque a instituição financeira sequer apresentou o contrato que daria suporte à cobrança impugnada. Defendeu, também, a inexistência do débito, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando a hipervulnerabilidade da consumidora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Divirjo no sentido de que a sentença deve ser mantida, uma vez que considero os documentos não apresentados essenciais.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0802440-16.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/04/2026