Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0001372-04.2005.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001372-04.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ALBERTINO BARBOSA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). SENTENÇA ANULADA.


Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da execução ajuizada em face de Albertino Barbosa Lima, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução foi proposta em 2005, visando à cobrança da quantia representada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 124.717.68.

A sentença recorrida reconheceu configurada a prescrição intercorrente, consignando que incumbia ao exequente impulsionar o feito, entendendo caracterizada a sua inércia e determinando a extinção da execução com resolução do mérito. (ID.29233608)

Opostos embargos de declaração, pelo exequente/apelante, os aclaratórios não foram providos (ID.29233613).

Irresignado, o Banco exequente interpõe apelação sustentando, inicialmente, que não houve inércia, pois foram realizadas diversas diligências ao longo do processo, inclusive com pedidos de penhora, requerimentos de sistemas de busca patrimonial e pagamento das custas correspondentes, inexistindo desídia apta a justificar a extinção do feito.

Alega, ainda, que o processo esteve suspenso por determinação judicial e que, após a retomada, houve efetiva movimentação processual, de modo que a sentença se baseou em premissa fática equivocada ao reconhecer a paralisação injustificada.

Sustenta, também, nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, configurando decisão surpresa e ofensa ao contraditório.

Defende que, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. (ID.29233614)

Não foram apresentadas contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"


A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:


“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"


O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:


"Art. 921 (...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "


Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.

Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência.

Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01).

Registre-se, portanto, que não houve intimação prévia, instando o exequente a manifestar-se especificamente quanto à prescrição intercorrente, que embasou a extinção do feito.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina(PI), data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001372-04.2005.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001372-04.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ALBERTINO BARBOSA LIMA

Publicação

22/04/2026