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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800207-79.2020.8.18.0036
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, na qual se discute, em juízo de retratação, a adequação de acórdão anteriormente proferido que havia afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por falhas na prestação de serviço relacionadas a contas do PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP. 4. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação dos julgados em sede de juízo de retratação. 5. O critério objetivo estabelecido pelo STJ supera o entendimento anterior baseado na ciência inequívoca do dano, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 18/10/2002, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2020, evidenciando o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com a reforma do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação do serviço. 2. A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ possui caráter vinculante e impõe a adequação dos julgados em sede de juízo de retratação. 3. Decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Tema 1387, j. sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, VOTAR pela reforma da decisão terminativa de ID Num. 15371815 para, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e manter integralmente a sentença (ID Num. 2933163) que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de sua fixação na origem. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A e da superveniência do julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta por MARIA ISAURA DOS SANTOS, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Naquela oportunidade, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teria tomado ciência dos alegados desfalques, em 17/07/2019, quando obteve extratos/microfilmagens da conta, afastando-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 do STJ, cuja tese fixada estabelece que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Diante disso, vieram os autos conclusos para verificação da necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante da Corte Superior. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara aplicou o entendimento de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) teria início com a ciência inequívoca do dano, fixada no ano de 2019, quando o autor obteve extratos e microfilmagens da conta. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese firmada no Tema 1387, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), superou o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, que se baseava unicamente no Tema 1.150/STJ, estabelecendo um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do saque integral. Como se sabe, a sistemática dos recursos repetitivos visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, sendo o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) o instrumento processual adequado para conformar as decisões dos tribunais locais aos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores. No caso concreto, resta incontroverso que o último saque realizado na conta vinculada da autora se deu em 18/10/2002, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 08/02/2020, mais de 15 anos após o marco inicial fixado pelo STJ. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, VOTO pela reforma da decisão terminativa de ID Num. 15371815 para, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e manter integralmente a sentença (ID Num. 2933163) que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem majoração dos honorários advocatícios ante a ausência de sua fixação na origem. Intimem-se as partes. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial interposto. Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800207-79.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ISAURA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026