
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756031-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial.
2. Fato relevante. Existência de apelação cível previamente distribuída em embargos à execução conexos, com relatoria já definida.
3. Decisão recorrida. Determinação de reconhecimento da prevenção e consequente redistribuição do recurso ao relator anteriormente sorteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído em processo conexo atrai a prevenção do relator para julgamento de recurso posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
6. O regimento interno do tribunal reforça a regra de prevenção, vinculando o relator aos feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.
7. Verificada a anterioridade da apelação em embargos à execução conexos, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do agravo ao relator originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso distribuído fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos posteriores no mesmo processo ou em processos conexos. 2. Verificada a conexão e a anterior distribuição, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 145, parágrafo único.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0804240-88.2024.8.18.0031, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.
Compulsando os autos, verifico a existência de recurso de Apelação anterior, em 04/08/2025, nos autos dos Embargos à Execução nº 0808914-12.2024.8.18.0031, processo conexo à referida Execução, de relatoria do Exmo. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, certidão de id nº 32577268.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Por conseguinte, em obediência ao disposto no Regimento Interno de Tribunal de Justiça, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que, no caso, é o Exmo. Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0808914-12.2024.8.18.0031, de sua relatoria, foi protocolado anteriormente ao presente Agravo de Instrumento.
Com esses fundamentos, determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Exmo. Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
0756031-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026