Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0756031-16.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0756031-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial.

 2. Fato relevante. Existência de apelação cível previamente distribuída em embargos à execução conexos, com relatoria já definida.

 3. Decisão recorrida. Determinação de reconhecimento da prevenção e consequente redistribuição do recurso ao relator anteriormente sorteado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído em processo conexo atrai a prevenção do relator para julgamento de recurso posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

6. O regimento interno do tribunal reforça a regra de prevenção, vinculando o relator aos feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.

7. Verificada a anterioridade da apelação em embargos à execução conexos, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do agravo ao relator originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso distribuído fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos posteriores no mesmo processo ou em processos conexos. 2. Verificada a conexão e a anterior distribuição, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 145, parágrafo único. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0804240-88.2024.8.18.0031, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado.

Compulsando os autos, verifico a existência de recurso de Apelação anterior, em 04/08/2025, nos autos dos Embargos à Execução nº 0808914-12.2024.8.18.0031, processo conexo à referida Execução, de relatoria do Exmo. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, certidão de id nº 32577268.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se. 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento,  tanto  na  ação  de conhecimento  quanto  na  de  execução,  ressalvadas  as  hipóteses  de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) 


Por conseguinte, em obediência ao disposto no Regimento Interno de Tribunal de Justiça, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, que, no caso, é o Exmo. Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, uma vez que o recurso de Apelação Cível nº 0808914-12.2024.8.18.0031, de sua relatoria, foi protocolado anteriormente ao presente Agravo de Instrumento.

Com esses fundamentos, determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Exmo. Sr. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756031-16.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756031-16.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026