Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0823444-24.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823444-24.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DOS PASSOS VASCONCELOS ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE SALDO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO COM BASE EM PLANILHA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS PASSOS VASCONCELOS ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões recursais (ID. 32356261), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de perícia contábil e a reabertura de prazo para produção de provas, com fundamento no Tema 1.300 do STJ. No mérito, pugna pela cassação da sentença vergastada, por reputá-la prematura, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 32356365), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, ao argumento de que atua como mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, não possuindo ingerência sobre os índices de correção. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, não havendo motivo para reforma da decisão recorrida.

Dispensada a intervenção do Ministério Público no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.


II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos legais essenciais para sua admissão, destacando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do preparo.

De acordo com o artigo 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, o relator pode julgar o recurso de forma monocrática quando o pedido for manifestamente contrário a um entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Este é exatamente o caso do presente processo.

A discussão sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade do Banco do Brasil nas ações sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. Essa decisão tem observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso.


III - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


Pugna a parte Apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de oportunização para requerimento de diligências e especificação das provas, em conformidade com o entendimento consagrado no Tema 1300 do STJ, bem como pelo indeferimento da prova pericial contábil, por ela reputada imprescindível à elucidação da controvérsia.

De saída, destaco que o juízo singular, na condição de destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir pedido de produção de prova pericial e/ou de outras provas requeridas pelas partes, quando entender pela desnecessidade de tais provas, em conformidade com o art. 355, I, 370, e 464, § 1º, II, todos do CPC.


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. [...]


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...]


Art. 464, §1º, II, do CPC: A prova pericial será indeferida quando: [...] II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova reputada inútil ou desnecessária, desde que devidamente motivado, conforme se vê da seguinte ementa:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) (g. n.)


Afasto, portanto, a preliminar suscitada e passo ao mérito recursal.


IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


A questão central da demanda consiste em definir se o banco recorrido, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incorreu em falha na guarda e gestão dos valores depositados na conta da parte demandante, a qual questiona o esvaziamento de seu saldo, afirmando que o montante não foi devidamente preservado nem corrigido ao longo do tempo, o que teria resultado no saque final de apenas R$ 2.552,44 em 2017.

Nesse contexto, sustenta que o saldo deveria ter sido atualizado monetariamente, acrescido de juros e demais correções ao longo de mais de 30 anos, alegando que o valor recebido evidencia má administração. Para tanto, acosta planilha de cálculos própria utilizando índices como SELIC e INPC.

Todavia, ao se proceder à análise dos documentos constantes dos autos e dos fundamentos da sentença, verifica-se que não há prova de omissão, desaparecimento de valores ou negligência por parte da instituição financeira apta a justificar a condenação pretendida.

Seguindo, os extratos da conta PASEP (ID. 32356246) evidenciam que os rendimentos passaram a ser regularmente disponibilizados à autora ao longo dos anos sob rubricas indicativas de pagamentos legais, tais como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" efetuado em diversas datas, culminando no pagamento final em 22.11.2017. Tais lançamentos indicam o pagamento por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, conforme expressamente previsto na legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e art. 4º-A da mesma lei). Nesse cenário, a estranheza manifestada pela parte demandante quanto ao saldo final, sem abater os saques parciais lícitos ocorridos ao longo das décadas, não é suficiente para evidenciar a ocorrência de desvio de valores ou qualquer irregularidade na gestão da conta.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, ao alegar não ter recebido os valores registrados nos extratos de sua conta, assume o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não foram efetivamente lançados em seu contracheque ou creditados em sua conta bancária.

Sob essa ótica, a controvérsia restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica:


STJ/TEMA Nº 1300 - TESE: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


No caso em exame, os lançamentos impugnados referem-se a pagamentos e destinações legais de rendimentos e abonos realizados ao longo dos anos. A parte autora, ora recorrente, deixou de juntar aos autos contracheques da época ou extratos bancários idôneos capazes de comprovar a alegada ausência de repasse dos valores, limitando-se à formulação de alegações genéricas. Portanto, incide a diretriz firmada pela Corte Cidadã, competindo exclusivamente à parte autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não há nos autos qualquer prova de falha na efetivação dos créditos.

Além disso, com efeito, a pretensão revisional baseia-se em uma planilha (ID 32356229) que adota indexadores totalmente estranhos à legislação específica do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, art. 38 da Lei nº 8.177/1991, e Lei nº 9.365/1996), a qual prevê a aplicação de índices próprios como a TJLP. Dessa forma, a discrepância de valores alegada pela apelante decorre da utilização de metodologia de cálculo equivocada e da desconsideração dos saques legítimos de rendimentos anuais, não havendo demonstração concreta de prática de ato ilícito pelo banco.

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, tampouco demonstram ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, porquanto a conduta da instituição financeira se deu nos limites da legalidade e no exercício regular de suas atribuições na administração da conta individual do PASEP.

Nesse contexto, a simples discordância quanto aos cálculos realizados ou à expectativa frustrada sobre o saldo acumulado não configura, por si só, abalo moral indenizável, sobretudo porque não restaram comprovados o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.

Dessa forma, a sentença que julgou improcedentes os pedidos revela-se acertada, porquanto aplicou adequadamente a legislação pertinente ao caso concreto, não tendo a parte apelante logrado demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovado que os créditos deixaram de ser regularmente repassados ou que a correção operada pelo banco ofendeu a legislação de regência.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

No mais, considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do Código de Processo Civil vigente, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal, razão pela qual se majora a verba honorária de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

 

TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823444-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823444-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DOS PASSOS VASCONCELOS ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026