
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800166-52.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE MARIA SANTOS DO AMARAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CDC A NÃO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA (TED OU EQUIVALENTE). NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta enseja sua nulidade. 3. Não comprovada a transferência dos valores, impõe-se a nulidade da avença. 4. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Danos morais configurados, por se tratar de desconto indevido em verba de natureza alimentar. 6. Recurso conhecido e provido.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA SANTOS DO AMARAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, tendo o réu apresentado documentação apta a demonstrar a anuência da parte autora, inexistindo vício de consentimento ou qualquer elemento que afastasse a validade dos contratos.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual os contratos de empréstimo consignado seriam nulos por ausência das formalidades legais exigidas, especialmente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, ou ainda a formalização por instrumento público ou por procurador constituído.
Alega, ainda, que não houve comprovação válida da disponibilização dos valores, defendendo a nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que houve manifestação válida de vontade da parte autora e comprovação documental da operação. Defende a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de declaração de nulidade dos contratos, bem como a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo. Aduz, ainda, que não há má-fé a justificar devolução em dobro e que eventual restituição deve ocorrer de forma simples.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifico que se encontram devidamente preenchidos os pressupostos recursais de natureza intrínseca, a saber: cabimento, haja vista tratar-se de recurso processualmente adequado à espécie; interesse recursal, demonstrado pela insurgência manifestada contra decisão que não atendeu à pretensão da parte recorrente; legitimidade, pois manejado por parte habilitada no feito; bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
No que se refere aos pressupostos recursais extrínsecos, igualmente constato o seu atendimento, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com regularidade formal, sendo o preparo validamente dispensado, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida nos autos.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, com o consequente prosseguimento do seu regular processamento.
3. Da decisão monocrática
Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4. Mérito
Cinge-se a controvérsia à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 841071503, celebrado em 05/11/2014, nº 891061760, firmado em 09/11/2017, e nº 933450675, celebrado em 08/01/2020, todos supostamente pactuados mediante a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) entre a parte autora\apelante e o banco apelado.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
No caso vertente, a instituição financeira não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a análise individualizada dos contratos impugnados. Com efeito, quanto aos contratos nº 841071503, celebrado em 05/11/2014, e nº 891061760, firmado em 09/11/2017, embora alegadamente perfectibilizados por meio de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), verifica-se que foram celebrados com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, inexistindo nos autos instrumento contratual válido que comprove a regular manifestação de vontade do contratante, o que compromete a higidez dos referidos negócios jurídicos.
A exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Em relação ao contrato nº 933450675, celebrado em 08/01/2020, verifica-se cenário diverso. Isso porque, à época da contratação, o autor já havia outorgado procuração pública, em 07/01/2008, em favor de MARIA DOROTÉIA DO AMARAL PORTELA, circunstância que legitima a representação na formalização do ajuste( ID 32303071 - Pág. 2). Ademais, consta nos autos a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante(ID 32303067 - Pág. 1), bem como registro de assinatura eletrônica (ID 32303077 - Pág. 3), elementos que, em conjunto, poderiam demosntrar a regular constituição do vínculo contratual.
No entanto, tanto nos contratos nº 841071503, nº 891061760 qunato no contrato nº 933450675, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, não apenas pela inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, mas também pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Isso porque, embora as contratações tenham se dado por meio de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), na modalidade não correntista, tal circunstância exige prova idônea da transferência do numerário, como TED ou documento equivalente, o que não se verifica em relação a nenhum dos contratos, restando evidenciado que não houve a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Ademais, não há em se falar em modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, visto que o contrato discutido é recente, ano de 2025.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado em razão da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a condenação do banco apelado ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, limitando-se a restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal,
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pela parte autora, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por dano moral, condeno o banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte apelante.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
5. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO MONOCRATICAMENTE, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de:
a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 841071503, nº 891061760 e nº 933450675, ante a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora;
b) condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal;
c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora;
d) determinar que sobre os valores da condenação incidam juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
e) inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o agravo interno que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão unânime, poderá ensejar a imposição de multa conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas, procedendo-se à remessa dos autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800166-52.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA SANTOS DO AMARAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026