Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0802865-71.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802865-71.2023.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

APELADO: M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI contra sentença proferida pelo juízo M. S. FERREIRA CARVALHO - EIRELI - ME, ora apelado.

Observa-se que os autos tramitaram sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, conforme se extrai da própria classe processual atribuída ao feito na origem.

Ocorre que, por expressa disposição legal, as demandas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais possuem regime recursal próprio, não se submetendo à competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.

Com efeito, dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que o julgamento dos recursos será realizado por Turmas Recursais, órgãos colegiados específicos do microssistema dos Juizados.

A Lei nº 12.153/2009, por sua vez, reforça tal diretriz ao estabelecer, em seu art. 4º, que compete às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Nesse contexto, evidencia-se a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional para apreciar o presente recurso, porquanto a matéria está inserida na esfera de competência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, sendo inaplicável a jurisdição das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Diante disso, impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente, em observância aos princípios do juiz natural e da organização judiciária.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso e determino ao setor de Distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, por se tratar de feito originário do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802865-71.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802865-71.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

M. S. FERREIRA CARVALHO LTDA

Publicação

23/04/2026