Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0755999-11.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0755999-11.2026.8.18.0000

EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO GONCALVES

EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Mandado de Segurança nº 0005260-27.2016.8.18.0000 impetrado referente a ação originária. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar a presente apelação.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO GONÇALVES objetivando a determinação das autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes, bem como o pagamento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração do Mandado de Segurança nº 0005260-27.2016.8.18.0000, impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Piauí - SINDESPI.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança nº 0005260-27.2016.8.18.0000 distribuído à Relatoria do Desembargador JOSÉ LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, cujo acervo foi sucedido pelo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Observa-se nos presentes autos que o exequente requer a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000.

No caso concreto, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída, cuja matéria guarda pertinência com a presente, caracterizando hipótese de prevenção, o que impõe o reconhecimento da competência do juízo que primeiro conheceu da controvérsia.

A manutenção do feito perante juízo diverso afrontaria os princípios da segurança jurídica, economia processual e unidade da jurisdição, além de potencializar o risco de decisões contraditórias.

 Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Cumprimento de Sentença, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa na ação conexa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0755999-11.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755999-11.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO GONCALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026