Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0850299-69.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0850299-69.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

1º APELANTE: EMANUEL DE MELO CUNHA, representado por sua genitora CRISTIANE MELO CUNHA,

1ª APELADA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

2ª APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

2º APELADO: EMANUEL DE MELO CUNHA, representado por sua genitora CRISTIANE MELO CUNHA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Emanuel de Melo Cunha e pela Humana Saúde Nordeste Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.

4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EMANUEL DE MELO CUNHA, representado por sua genitora CRISTIANE MELO CUNHA (ID 28586187) e pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (ID 28586192) em face da sentença (ID 28586168) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0850299-69.2022.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a negativa de cobertura do plano de saúde requerido quanto aos tratamentos prescritos sob a técnica ABA, para o menor portador de Transtorno do Espectro Autista, determinando à ré o custeio do tratamento multiprofissional do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiologia e Psicologia e, Terapeuta Ocupacional-integração neurossensorial, conforme indicado pelo médico assistente e laudos dos terapeutas e ainda para determinar o reembolso, pela ré à parte autora, da quantia comprovadamente gasta com o aludido tratamento durante o curso da ação, valor este que será devidamente liquidado em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser atualizado pelo INPC a contar da data do desembolso, e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, por se tratar de relação de natureza contratual.

Confirmou-se a tutela de urgência outrora deferida, no que tange a imediata disponibilização e custeio integral dos tratamentos médicos prescritos para a parte autora.

Condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752794-76.2023.8.18.0000, distribuído em 03 de abril de 2023, à Relatoria do Exmo. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, cujo acervo fora distribuído ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, conforme se infere da certidão de ID 28600444.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850299-69.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0850299-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMANUEL DE MELO CUNHA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

23/04/2026