
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801084-83.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "A" E "B", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM MENOS DE 30 DIAS. AUTOR ALFABETIZADO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE EMISSÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FIXADO NO TEMA 1.198 DO STJ. CONTRARIEDADE À SÚMULA 34 DO TJ-PI. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A.
Na origem, o juízo a quo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse, sob pena de extinção, procuração atualizada (emissão máxima de 30 dias), comprovante de residência dos últimos 3 meses e histórico de consignações.
Após a manifestação do autor, sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). O magistrado fundamentou que, embora o autor tenha tentado emendar a inicial, a procuração juntada estava fora do prazo de validade máximo de 30 dias estabelecido na decisão, restando precluso o direito.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que a extinção do processo foi desproporcional e injustificada. Alega que cumpriu as exigências apresentando os extratos exigidos, e que as determinações do juízo representam excesso de formalismo que impede o acesso à justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem.
Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação do patrono do autor por litigância de má-fé. No mérito, defende a manutenção da sentença, apoiando-se no poder de cautela do magistrado contra demandas predatórias.
É o breve relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 09/02/2026 e o apelo interposto dentro do prazo legal. A parte apelante é isenta de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida no juízo de base. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Das Preliminares (Contrarrazões)
O Banco apelado pleiteia a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que a contratação de advogado particular ilide a presunção de hipossuficiência.
A preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Os elementos dos autos indicam que o apelante é segurado do INSS (trabalhador rural aposentado), auferindo benefício no valor de um salário mínimo, cenário que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica alegada na declaração de hipossuficiência. Rejeita-se, pois, a preliminar.
Também afasto o pleito de condenação do advogado da parte apelante por litigância de má-fé, pois o mero ajuizamento de ações não configura, por si só, conduta dolosa processual prevista no art. 80 do CPC.
2.3. Do Mérito
A controvérsia em análise comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no Art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC, uma vez que a sentença terminativa recorrida encontra-se em manifesto confronto com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198) e com súmula deste Egrégio TJ-PI.
O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da apresentação de instrumento de procuração com prazo superior a 30 (trinta) dias de emissão, conforme exigido pelo juízo a quo para mitigação de demandas predatórias.
Inicialmente, cumpre corrigir uma premissa fática adotada na origem. O magistrado de primeiro grau determinou a regularização da procuração nos moldes do art. 595 do Código Civil (exigida para analfabetos). Contudo, os documentos pessoais carreados aos autos demonstram que o autor é alfabetizado, assinando de próprio punho sua Cédula de Identidade e a respectiva procuração ad judicia. Fica, assim, superada qualquer discussão atinente ao vício de forma do instrumento particular decorrente de analfabetismo.
Quanto ao lapso temporal da procuração, sabe-se que a tese firmada pelo STJ no Tema 1.198 autoriza o magistrado a exigir documentos para demonstrar a autenticidade da postulação quando houver suspeita de litigância abusiva, desde que o faça com estrita observância à razoabilidade do caso concreto.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 02/07/2024, acompanhada de instrumento de procuração datado de 10/10/2023. O juízo a quo considerou o documento inválido por possuir mais de 30 dias. Ocorre que a exigência de procuração com data de emissão tão exígua configura rigorismo excessivo e desproporcional. É entendimento consolidado que procurações emitidas há menos de 1 (um) ano da propositura da ação (no caso, contava com cerca de 8 meses) são plenamente válidas e contemporâneas à lide, atestando a regularidade da representação processual.
Ao extinguir o processo ignorando um mandato hábil assinado pelo próprio autor, o juízo de base chancelou grave excesso de formalismo, violando o princípio da razoabilidade erigido pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo supramencionado (Art. 932, V, "b", CPC).
Não fosse o bastante, a sentença vergastada atenta contra a diretriz jurisprudencial deste Tribunal. A Súmula 34 do TJ-PI orienta que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, havendo dúvidas sobre o mandato, o juiz deve prestigiar a designação de audiência para a ratificação do mandato. Extinguir o feito sumariamente pela data aposta na procuração, sonegando ao consumidor a chance de ratificar pessoalmente a intenção de litigar, atenta contra a referida Súmula (Art. 932, V, "a", CPC) e configura flagrante cerceamento de defesa.
Sendo lícita a representação processual e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença (error in procedendo). Deixa-se de aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista que a extinção ocorreu in limine, pendendo de citação o Banco réu e sendo necessária a instrução probatória para aferição da legalidade do contrato e da transferência dos valores objeto da lide.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente recurso de apelação, rejeitando as preliminares suscitadas em contrarrazões, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, em razão do excesso de formalismo e violação à razoabilidade.
Determino o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, ordenando o recebimento da petição inicial e o regular processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801084-83.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026