Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803615-82.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0803615-82.2023.8.18.0033

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: GONCALO ESMERINDO COELHO

Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e GONÇALO ESMERINDO COELHO, ora agravado.

A decisão recorrida (ID 27897538) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda. O pronunciamento monocrático baseou-se no entendimento de que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação e que a regularização da representação processual de pessoa analfabeta constitui vício sanável.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 28896955). Em suas razões, sustenta a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; a imprescindibilidade da juntada de procuração pública para a validade da outorga de poderes por pessoa analfabeta, conforme preceitua o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a essencialidade da apresentação de extratos bancários para a comprovação do interesse de agir e como medida de combate à litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí; e a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Ao final, pede a reforma da decisão monocrática, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. 

Em conclusão, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos. Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.

Diante do exposto, em juízo de retratação, reforma-se a decisão monocrática de ID 27897538, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por GONÇALO ESMERINDO COELHO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803615-82.2023.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803615-82.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GONCALO ESMERINDO COELHO

Publicação

23/04/2026