Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803847-76.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803847-76.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, declarando nulo contrato bancário consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de comprovação de contratação e transferência do valor à parte autora enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) saber se enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) saber se deve haver indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para o consumidor, violando o dever de informação previsto no CDC, ensejando a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI. 
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pelo dano moral, o qual é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos. 
5. Condenação a título de danos morais diante da gravidade da conduta e da situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo fixada em R$ 5.000,00. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e transferência do valor para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. Configura-se dano moral in re ipsa quando verificados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato bancário nulo. A indenização por dano moral deve ser suficiente para coibir práticas abusivas e compensar os prejuízos sofridos”. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 85, §11. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Na decisão recorrida, o magistrado consignou, em síntese, que: (i) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ; (ii) a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (iii) a controvérsia restringe-se à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”; (iv) a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos, mediante documentos juntados aos autos (ids 60147746 a 60147748), evidenciando a liberação dos valores nas datas de 19/02/2016 e 29/03/2018; (v) os descontos realizados guardam correspondência com os contratos firmados; (vi) inexistem indícios de irregularidade aptos a justificar devolução de valores ou indenização por danos morais; e, por fim, (vii) julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira; (ii) a existência de cobranças indevidas a título de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando que tais descontos decorreriam de contratação não reconhecida; (iii) que os consumidores, especialmente aposentados, são hipossuficientes diante das instituições financeiras, havendo abusividade na conduta do banco; (iv) que não houve comprovação válida da contratação, especialmente quanto à ciência inequívoca acerca das tarifas e encargos cobrados; (v) a ocorrência de descontos em duplicidade ou indevidos, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência; (vi) a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (vii) a configuração de dano moral em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário, com comprometimento da subsistência da autora; e, ao final, (viii) requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica quanto às cobranças impugnadas, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento em R$ 5.000,00. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S/A, nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação realizada pela parte autora, mediante adesão válida aos contratos de crédito pessoal; (ii) a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que os descontos decorrem de obrigações livremente assumidas; (iii) a observância dos princípios da boa-fé objetiva e legalidade contratual; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações; (v) a inexistência de prova de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito, tampouco demonstração de erro justificável; (vi) a ausência de dano moral, diante da inexistência de conduta ilícita e de nexo causal; e, ao final, (vii) pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do apelante não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência. 

  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, que alega não ter contratado e afirma jamais ter anuído com a referida avença. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato dos empréstimos consignados, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 30437203). 

Durante a instrução processual a instituição financeira não anexou o contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Além disso, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, visto que extratos são documentos unilaterais, que não têm força probatória suficiente para confirmar a contratação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.  

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Nesse enfoque, entendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante/Apelado, no sentido de que contratou o empréstimo em arguição, tendo em vista que não há documento de comprovante de contrato e transferência apresentado. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)  

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

  

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais deve ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

Não resta mais o que discutir. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

  

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o Banco no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803847-76.2023.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803847-76.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/04/2026