
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805955-83.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Sucumbenciais ]
APELANTE: RENATO SANTOS CARVALHO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.
1. A transação celebrada atende aos requisitos de validade, porquanto firmada entre partes capazes, com objeto lícito e forma adequada.
2. O cumprimento integral das obrigações foi comprovado mediante juntada de comprovante de pagamento no valor ajustado.
3. A renúncia expressa ao direito de recorrer autoriza o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória.
4. Assim, impõe-se a homologação do acordo, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação no qual as partes, RENATO SANTOS CARVALHO e BANCO INTER S/A, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para encerramento da lide, nos termos de minuta de Id. 31961994.
Nos termos do acordo celebrado, o Banco Inter S/A comprometeu-se a pagar ao autor a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), sendo R$ 1.710,00 a título de danos morais e R$ 190,00 a título de honorários advocatícios, em conta indicada pelo patrono da parte autora. Ficou ainda consignado que o contrato nº 40770001000000242419, vinculado ao programa Desenrola Brasil, encontra-se integralmente quitado, com plena e irrevogável exoneração do autor em relação a qualquer débito dele decorrente. As partes renunciaram, expressamente, ao direito de recorrer da decisão homologatória, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito.
O cumprimento do ajuste foi devidamente comprovado nos autos mediante a juntada de comprovante de pagamento (Id. 32517380), identificado pela autenticação STR20260410033622586, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), realizado em 10 de abril de 2026 em favor do advogado da parte autora, FRANCISCO FABRÍCIO SANTOS PEREIRA (CPF: 063.164.753-81), na conta por ele indicada junto à Caixa Econômica Federal.
Estando presentes os requisitos de validade da transação (partes capazes, objeto lícito e forma adequada), e verificado o integral cumprimento das obrigações avençadas, procedo à homologação do acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela instituição bancária.
Tendo em vista o trânsito em julgado imediato decorrente da renúncia recursal expressamente consignada pelas partes no instrumento de acordo, determino a baixa definitiva dos autos e o arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0805955-83.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRENATO SANTOS CARVALHO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação23/04/2026