Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800423-57.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800423-57.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MARQUES DE RESENDE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários pela autora, documentos estes considerados indispensáveis pelo juízo de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários, exigidos com base em despacho judicial genérico, justifica o indeferimento da petição inicial, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte autora e da suficiência dos demais documentos apresentados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A apresentação de extratos bancários não é requisito essencial à propositura da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização e repetição de indébito, quando outros documentos demonstram minimamente os fatos alegados. 
4. A exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória deve ser devidamente fundamentada, conforme o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI. 
5. Ausência de motivação concreta quanto à caracterização de demanda predatória na hipótese dos autos. 
6. Violação ao contraditório e ao devido processo legal pela indevida extinção do feito sem apreciação do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: "É inexigível, para a propositura de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, quando a parte apresenta outros documentos minimamente aptos à instrução inicial. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e não pode se basear apenas em presunção ou suspeita genérica”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCív 0800660-68.2020.8.18.0135, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES DE RESENDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de (i) informar se recebeu os valores oriundos do contrato impugnado; e (ii) em caso negativo, juntar aos autos os extratos bancários relativos ao período do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Não obstante a regular intimação, a autora permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial reputada essencial à análise da viabilidade da demanda, especialmente diante da caracterização de possível litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência daquele Tribunal. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) é pessoa hipossuficiente, analfabeta e residente em zona rural, não possuindo acesso facilitado a meios bancários e tecnológicos, o que dificultaria a obtenção dos extratos exigidos; (ii) a sentença incorreu em error in procedendo ao indeferir a inicial, uma vez que a exigência de documentos não poderia obstar o acesso à justiça, sobretudo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) seria cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar os documentos necessários à elucidação dos fatos; (iv) a exigência judicial violaria o princípio da facilitação da defesa do consumidor, bem como o direito fundamental de acesso à justiça; (v) a sentença não observou o entendimento consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, que trata da desnecessidade de apresentação prévia de extratos bancários para propositura da demanda; (vi) houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais; ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, além da manutenção da justiça gratuita e majoração dos honorários sucumbenciais. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme documento de fls. iniciais do arquivo , nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial legítima e necessária à instrução inicial; (ii) a incidência da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em casos de demandas repetitivas ou predatórias; (iii) a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (iv) a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo efetivo; (v) a regularidade da contratação e dos descontos realizados, inexistindo ilicitude; (vi) a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Justiça gratuita concedida na origem.  

Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 

III. DO MÉRITO 

  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise dos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

No caso em análise, os documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que consta solicitação de tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

  

V. DO DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

  

 

TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-57.2025.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800423-57.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MARQUES DE RESENDE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026