
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800612-70.2024.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) a nulidade do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a contratação irregular de empréstimo consignado enseja dano moral presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora (Súmula 26/TJPI).
5. Inexistência de prova idônea do depósito do valor contratado, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade da avença.
6. Devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável.
7. Dano moral in re ipsa configurado, fixado em R$ 5.000,00, valor condizente com o caráter punitivo-pedagógico e com os parâmetros jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, em contratos bancários, acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A contratação irregular de empréstimo consignado gera o dever de repetição em dobro dos valores descontados e configura dano moral in re ipsa”.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362, 385 e 479/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 446048011, no valor de R$ 250,00, com parcela única de R$ 264,81, celebrado em 18/10/2021, mediante assinatura eletrônica válida, tendo o valor sido efetivamente creditado na conta do autor. Destacou o magistrado que, embora o demandante alegue ser analfabeto, não houve comprovação dessa condição, tampouco se verificou vício de consentimento. Ressaltou, ainda, que o autor permaneceu inerte por mais de dois anos sem impugnar a contratação, circunstância que evidenciaria anuência tácita ao negócio jurídico, vedando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Por conseguinte, afastou a repetição de indébito e o pleito indenizatório por danos morais, reconhecendo a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID constante do arquivo de apelação – ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo, uma vez que o banco não apresentou extrato de log da operação, documento que demonstraria a efetiva realização da contratação eletrônica; (ii) inexiste prova da utilização de senha pessoal ou de mecanismos de autenticação que validem a manifestação de vontade, sendo imprescindível a demonstração técnica da operação realizada; (iii) a contratação eletrônica é inválida diante da condição de hipossuficiência e alegado analfabetismo do autor, o que exigiria formalidades específicas para validade do negócio jurídico; (iv) houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e transparência, bem como falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) não foi juntado instrumento contratual idôneo que comprove a autorização para descontos em benefício previdenciário; (vi) a ausência de prova da contratação transfere à instituição financeira o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; (vii) os descontos realizados configuram cobrança indevida, ensejando repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (viii) o dano moral é in re ipsa, diante da indevida redução de verba alimentar; e (ix) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S/A (conforme documento constante do processo – ), nas quais defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença; no mérito, sustenta: (i) a regularidade da contratação do empréstimo, comprovada pela juntada da cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica válida; (ii) a legalidade das contratações por meio eletrônico, inclusive com utilização de senha pessoal, biometria e demais mecanismos de segurança; (iii) a efetiva disponibilização do valor ao autor, conforme extratos bancários acostados (vide páginas 6 e 7 do documento), evidenciando o recebimento da quantia; (iv) a inexistência de qualquer vício de consentimento, destacando que a mera alegação de analfabetismo não invalida o contrato sem prova robusta; (v) a incidência do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diante da utilização do valor pelo autor sem impugnação por longo período; (vi) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito; e (vii) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
III. DO MÉRITO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo pessoal, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em sua conta.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual, a instituição financeira anexou o contrato (Id. 29754116), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não resta mais o que discutir.
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.
Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. Condenando o Banco no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.
0800612-70.2024.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/04/2026