Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800754-82.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800754-82.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTOR.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos, sem contrato ou autorização válida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de tarifas, sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 
4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 
5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 
6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 
7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, cabe a indenização no valor de R$ 5.000,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso do autor conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 35. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a própria parte autora reconheceu a existência da contratação do serviço bancário, alegando apenas eventual vício de consentimento, o que afastaria a tese de inexistência do negócio jurídico. Assentou o magistrado de primeiro grau que os descontos realizados se referem a tarifas decorrentes de conta corrente regularmente mantida pela autora, inexistindo ilegalidade na cobrança. Em razão disso, concluiu pela licitude das cobranças, afastando, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora foi condenada por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve contratação válida de pacote de tarifas bancárias, sendo indevidos os descontos mensais no valor de R$ 41,90 realizados desde julho de 2019; (ii) os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a regularidade da contratação, tampouco demonstram a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora; (iii) houve falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iv) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) a conduta da instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa, diante da indevida diminuição de verba alimentar; ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. 

A instituição financeira apresentou contrarrazões alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e no mérito defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de apelação. 

III. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

Não merece guarida a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira recorrida, porquanto restam claramente demonstrados, no caso concreto, os requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional invocada, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 

Com efeito, a parte autora busca provimento jurisdicional apto a declarar a inexistência de relação jurídica válida quanto à cobrança de tarifas bancárias, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais, pretensões que não poderiam ser satisfeitas sem a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo diante da resistência manifestada pela instituição financeira, evidenciada tanto pela manutenção dos descontos quanto pela apresentação de contestação e contrarrazões defendendo a legalidade da conduta. 

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o interesse de agir se configura sempre que há pretensão resistida, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, mormente em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.  

Nesse contexto, revela-se inequívoca a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como a necessidade da tutela judicial para a solução do litígio, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida. 

IV. MÉRITO 

A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se, de forma precisa, à verificação da legalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira no benefício previdenciário titularizado pela recorrente, especificamente aqueles identificados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, cuja contratação é veementemente impugnada pela parte autora, ao argumento de inexistência de manifestação de vontade válida e de ausência de prévia e adequada informação quanto à natureza, extensão e consequências do serviço supostamente pactuado. 

É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: 

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 

Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando a existência dos descontos, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 30495018). 

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais. 

A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças. 

Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

  

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar. 

A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira. 

Em consonância com precedentes desta Câmara, defiro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

  

No que concerne à condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que a mesma não merece subsistir, sobretudo diante do provimento do presente recurso, o qual evidencia a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na exordial. Com efeito, a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na resistência injustificada ao andamento do feito, o que não se verifica na hipótese em exame. Ao revés, a recorrente limitou-se a exercer regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela jurisdicional para discutir descontos que reputa indevidos em verba de natureza alimentar. 

  

Assim, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 

V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

VI. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Afasto a condenação por litigância de má-fé. 

Considerando o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. Condenando o Banco no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-82.2024.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800754-82.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026