
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000007-69.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: PEDRO ALVES RODRIGUES FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação criminal interposta por Pedro Alves Rodrigues Filho contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0000007-69.2018.8.18.0103, da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que o condenou pelos crimes do art. 157, § 2.º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes) e do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Sobreveio aos autos a juntada de certidão juntada pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria – informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), a expedição de Certidão de Óbito em nome de Pedro Alves Rodrigues Filho, portador do CPF n.º 021.443.033-20, filho de Maria José Diolindo Mendes e Pedro Alves Rodrigues, nascido em 10/10/1985, com data de óbito em 08/06/2025 (ID n.º 28708984).
A Defensoria Pública peticionou requerendo a extinção da punibilidade do recorrente Pedro Alves Rodrigues Filho, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (ID n.º 24805142).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal (ID n.º 32497298).
É o relatório. Decido.
Como cediço, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, conforme expressamente previsto no art. 107, inciso I, do Código Penal.
No caso concreto, a certidão de óbito acostada aos autos comprova de forma inequívoca o falecimento do recorrente, impondo-se a adoção da providência prevista no art. 62 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o recurso interposto resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, não subsistindo interesse recursal a ser apreciado.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR, Apelação n.º 0001728-91.2021.8.16.0043, Rel. Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, julgado em 05/03/2025, publicado em 05/03/2025), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, CP) - PRELIMINAR DE OFÍCIO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE - ART. 107, I, DO CP. 1. A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme prescreve o inciso I do art. 107 do Código Penal. Assim, comprovado o falecimento do acusado por meio de certidão de óbito, nos termos do referido dispositivo, deve ser declarada extinta sua punibilidade. (TJ-MG, Apelação Criminal n.º 0005078-42.2018.8.13.0216, Rel. Des. Kárin Emmerich, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/02/2022, publicado em 16/02/2022), grifei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da comprovação do óbito do apelante, conforme certidão acostada aos autos (ID n.º 28708984), declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal, restando prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000007-69.2018.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO ALVES RODRIGUES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2026